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158. No Parecer Consultivo sobre o Direito à Informação sobre a Assistência Consular no
marco das Garantias do Devido Processo Legal, a Corte se referiu ao alcance do direito ao
devido processo, afirmando que:
Para alcançar seus objetivos o processo deve reconhecer e resolver os fatores de desigualdade
real daqueles que são levados perante a justiça. É assim como se cumpre o princípio de
igualdade perante a lei e perante os tribunais e a correlativa proibição de discriminação. A
presença de condições de desigualdade real obriga a adoção de medidas de compensação que
contribuam para a redução ou eliminação dos obstáculos e deficiências que impeçam ou reduzam
a defesa eficaz dos próprios interesses. 217
159. Em matéria migratória, portanto, a Corte considera que o devido processo deve ser
garantido a toda pessoa, independentemente do status migratório, 218 já que “[o] amplo
alcance da intangibilidade do devido processo se aplica não apenas ratione materiae mas
também ratione personae sem discriminação alguma.” 219 Isso quer dizer que “o devido
processo legal deve ser reconhecido no marco das garantias mínimas que se devem
oferecer a todo migrante, independentemente de seu status migratório”, 220 com o objetivo
de que os migrantes tenham a possibilidade de fazer valer seus direitos e defender seus
interesses de forma efetiva e em condições de igualdade processual com outros
acusados. 221
c) Garantias mínimas ao estrangeiro sujeito a expulsão ou deportação
160. Nesse sentido, os órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos são
unânimes no estabelecimento das características em estabelecer as características dos
processos levados a cabo pelos Estados com o objetivo de expulsar ou deportar estrangeiros
de seu território.
161. A esse respeito, no sistema universal de proteção dos direitos humanos, o Comitê de
Direitos Humanos, ao interpretar o artigo 13 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, 222 determinou que “os direitos estabelecidos n[este] artigo 13 apenas protegem os
estrangeiros que se encontrem licitamente no território de um Estado Parte[.] Não obstante
isso, se a questão controvertida é a licitude de sua entrada ou permanência, toda decisão a
esse respeito que resulte em sua expulsão ou deportação deve se conformar ao previsto no
artigo 13”; 223 isto é, deve cumprir as seguintes garantias: i) apenas se poderá expulsar um
estrangeiro em cumprimento à uma decisão adotada conforme a lei, e ii) deve-se facultar
ao estrangeiro a possibilidade de: a) expor as razões que o defendam contra sua expulsão;
217
O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, supra,
par. 119.
218
Cf. Condição jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 121.
219
Condição jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 122.
220
Condição jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 122
221
Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal,
supra, pars. 117 e 119; Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 146, e Caso Velez Loor Vs. Panamá, supra, par.
143.
222
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 13: Um estrangeiro que se ache legalmente no
território de um Estado-Parte do presente pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em
conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isso se oponham, terá a
possibilidade de expor as razões que militem contra sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades
competentes, ou por uma ou várias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se
representar com esse objetivo.
223
Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral nº 15 relativa à situação dos estrangeiros com respeito ao
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Aprovada no 27º período de sessões. 1986, par. 9.
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