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sempre à justiça ordinária. 256 Essa conclusão se aplica a todas as violações de direitos
humanos.
188. Esta jurisprudência constante da Corte também indicou que a jurisdição militar não
satisfaz os requisitos de independência e imparcialidade estabelecidos na Convenção. 257 Em
particular, a Corte advertiu que, quando os funcionários da jurisdição penal militar que têm
a seu cargo a investigação dos fatos são membros das Forças Armadas em serviço ativo,
não estão em condições de prestar um parecer independente e imparcial. 258
189. De igual forma, a Corte estabeleceu que os recursos perante o foro militar não são
efetivos para resolver casos de graves violações aos direitos humanos e, muito menos, para
estabelecer a verdade, julgar os responsáveis e reparar as vítimas, razão pela qual não
podem ser considerados efetivos os recursos que, por diversas circunstâncias, resultem
ilusórios, como quando existe uma carência de independência e imparcialidade do órgão
judicial.
190. No presente caso, as privações arbitrárias da vida, as execuções extrajudiciais e os
ferimentos dos sobreviventes haitianos cometidos por pessoal militar são atos que não
possuem, em nenhum caso, relação com a disciplina ou a missão castrense. Ao contrário,
estes atos afetaram bens jurídicos tutelados pelo direito penal interno e pela Convenção
Americana, como a vida e a integridade pessoal (pars. 97 e 98 supra). É evidente que tais
condutas são abertamente contrárias aos deveres de respeito e proteção dos direitos
humanos e, portanto, encontram-se excluídas da competência da jurisdição militar.
191. Como em casos anteriores, 259 a Corte considerou que, ante a conclusão de que a
justiça penal militar não é competente, não é necessário se pronunciar a respeito de outras
alegações sobre independência ou imparcialidade do foro militar ou sobre a eventual
violação de outros parâmetros dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial. Não
obstante isso, a Corte considera necessário destacar algumas das irregularidades no
processo que derivaram na impunidade dos responsáveis no presente caso.
192. Nesse sentido a Corte observa, inter alia, que: a) a investigação esteve a cargo de
funcionários e juízes militares (par. 56 a 62 supra); b) não há registros de nenhum relatório
de balística; c) não foi permitida a participação das supostas vítimas no processo; d) o
Estado não individualizou as pessoas feridas na investigação, de maneira que tais fatos
ficaram impunes (par. 58 supra); e) da prova apresentada perante a Corte não se deduz
que o pedido de prisão contra os militares acusados tenha sido cumprido (par. 58 supra), e
f) a investigação não estabeleceu se o uso da força atendeu aos princípios de legalidade,
necessidade e proporcionalidade.
193. Além disso, com respeito às decisões judiciais adotadas, a Corte nota que a sentença
do Conselho de Guerra de Apelação Misto que absolveu os três militares que haviam sido
condenados em primeira instância simplesmente ordenou a “absolvição” dos acusados, com
base nos artigos 321 e 327 do Código Penal Dominicano. A esse respeito, a Corte observa
que o artigo 321 se refere a causas de desqualificação do delito de homicídio, se este foi
precedido de “provocação, ameaças ou violências graves” (par. 62 supra). No presente
caso, foi demonstrado que as vítimas em nenhum momento ofereceram qualquer
resistência ou perigo aos militares, um fato confirmado pelos próprios militares durante os
256
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru, supra, par. 142, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, supra, par. 240.
257
Cf. Caso Castillo Petruzzi e Outros Vs. Peru, supra, párr 132, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México,
supra, par. 198.
258
259
Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito, supra, par. 125.
Cf. Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, supra, par. 124, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México,
supra, par. 201.
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