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ou de descendência haitiana, no presente caso, não cabe pronunciar-se a respeito (par. 40
supra). Não obstante isso, a Corte analisará se, no assunto concreto, existiram atos
discriminatórios contra as vítimas por sua condição de migrantes, de acordo com o artigo
1.1 da Convenção.
229. A esse respeito, esta Corte reconhece a dificuldade de demonstrar casos de
preconceito racial por parte de quem é objeto de discriminação, de maneira que concorda
com o Tribunal Europeu no sentido de que, em certos casos de violações de direitos
humanos motivados por discriminação, o ônus da prova também recai no Estado, que tem o
controle dos meios para esclarecer fatos ocorridos dentro de seu território. 287
230. Tomando em consideração o contexto do caso, as alegações das partes e os capítulos
precedentes, foram analisadas diversas situações de vulnerabilidade contra as vítimas
haitianas, em razão de sua condição de migrantes irregulares (capítulos VII-1 e 2 supra),
especificamente derivada da violência sofrida e do tratamento dado aos sobreviventes e
pessoas falecidas.
231. A esse respeito, a Convenção Americana estabelece, no artigo 1.1, o respeito e
garantia dos direitos nela reconhecidos, “sem discriminação alguma por motivos de raça,
cor […] origem nacional ou social, posição econômica […] ou qualquer outra condição
social”. Além disso, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial define a discriminação como:
[…]qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou
origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento,
gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e
liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro
domínio de sua vida. 288
232. Nesse sentido, o Relator sobre discriminação e a Especialista Independente sobre
minorias, ambos das Nações Unidas, assim como diversos organismos internacionais,
pronunciaram-se a respeito de práticas históricas de discriminação na República
Dominicana, que se manifestam no tratamento dado aos migrantes irregulares e no
exercício de seus direitos. 289
287
Nesse sentido, ver Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, supra, par. 132, e TEDH. D.H.
e outros Vs. República Tcheca. nº 5735/00. Grande Câmara. Sentença de 13 novembro de 2007, par. 179. Ver
também: Diretriz 91/80/CE do Conselho da União Europeia, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao ônus da prova
nos casos de discriminação por razão de sexo, artigo 4, e Diretriz 2000/43/CE do Conselho da União Europeia, de
29 de junho de 2000, relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento às pessoas independentemente
de sua origem racial ou étnica, par. 21.
288
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 4 de janeiro de
1969, artigo 1.
289
Entre outros, Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, supra, pars. 109.1 a 109.3;
Relatório conjunto do Relator Especial sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia
e formas conexas de intolerância, e da Especialista Independente sobre questões das minorias. Conselho de
Direitos Humanos. UN DocA/HRC/7/19/Add.5 e A/HRC/7/23/Add.3 (doravante denominado: “Relatório conjunto”),
18 de março de 2008, p. 8, 19, 20, 24, 26, 30, 32, 33, 44, (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, folha
1483); Huéspedes Mal Recibidos: Un Estudio de las Expulsiones de Haitianos y Dominicanos de Origen Haitiano de
la República Dominicana a Haiti. International Human Rights Law Clinic, Boalt Hall School of Law, University of
California at Berkeley, 2002 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo VI, folhas 3487,
3498, 3499, 3500, 3513, 3514, 3520 a 3524, 3526, 3542); relatório do Relator Especial sobre as formas
contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e formas conexas de intolerância, Githu Muigai.
Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. UN Doc. A/HCR/14/43/Add.1., 21 de maio de 2010, par. 57
(expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo IV, folha 3371); Comitê de Direitos Humanos
das Nações Unidas. Exame dos relatórios apresentados pelos Estados-Parte de acordo com o artigo 40 do Pacto.
CCPR/CI79/Add.18., 5 de maio de 1993, par. 5 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, tomo I, folha 1436);
Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas. Exame dos relatórios apresentados pelos Estados-Parte de acordo
com o artigo 40 do Pacto. CCPR/C0I71/DOM. 26 de abril de 2001, par. 16 (expediente de anexos ao Relatório de
Mérito, tomo I, folha 1442); Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório sobre a situação dos direitos
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