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medidas administrativas, disciplinares ou penais correspondentes em relação às ações ou
omissões dos funcionários estatais que contribuíram para a denegação de justiça e a
impunidade na qual se encontram os fatos do caso.
247. O Estado assinalou, em audiência pública, e reafirmou, em suas alegações finais, que
“cumpriu sua obrigação de investigar os fatos do caso. As investigações empreendidas pelo
Estado responderam a um critério fundamentado em imparcialidade, objetividade e busca
da verdade. […] Esgotadas estas fases nos tribunais penais, continua pendente de
esgotamento nos tribunais civis de nosso país a reclamação das indenizações a favor das
vítimas, supostos prejudicados e seus herdeiros pelos supostos danos sofridos”.
248. No capítulo VII-3, este Tribunal concluiu que o Estado incorreu em violações aos
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial e, no momento dos fatos, também do
dever de adotar disposições de direito interno, consagrado no artigo 2 da Convenção, em
relação aos artigos 8 e 25 da mesma. De forma específica, considerou que a intervenção do
foro militar na investigação, julgamento e posterior absolvição dos acusados contrariou os
parâmetros de excepcionalidade e restrição que o caracterizam e implicou uma aplicação de
um foro pessoal que atuou sem tomar em conta a natureza dos atos envolvidos (pars. 198 e
201 supra). Em razão disso, a Corte recorda que em casos de graves violações aos direitos
humanos 305 uma sentença absolutória que constitua coisa julgada aparente não pode
constituir um obstáculo para a reabertura da investigação ou do processo (pars. 195 a 198
supra). 306
249. Em face do exposto, este Tribunal dispõe que o Estado deve adotar as seguintes
medidas:
a)
reabrir a investigação de todos os fatos e antecedentes relacionados ao presente
caso na jurisdição ordinária, com o fim de individualizar, julgar e, se for o caso,
punir todos os responsáveis pelos fatos do caso. O Estado deve dirigir e concluir
as investigações e processos pertinentes em um prazo razoável;
b) remover todos os obstáculos que impeçam a devida investigação dos fatos nos
respectivos processos, a fim de evitar a repetição do ocorrido em circunstâncias
como as do presente caso. 307 Nesse sentido, em casos de graves violações de
direitos humanos, como são as execuções extrajudiciais do presente caso (pars.
305
Cf. Caso Bámaca Velázquez Vs. Guatemala. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 18 de novembro de 2010, Considerando 44: “Quando se trata de graves e
sistemáticas violações aos direitos humanos, […], a impunidade na qual podem permanecer estas condutas em
função da falta de investigação produz uma lesão bastante intensa nos direitos das vítimas. A intensidade desta
lesão não apenas autoriza mas exige uma excepcional limitação à garantia de ne bis in idem, a fim de permitir a
reabertura dessas investigações quando a decisão que se alega como coisa julgada surge como consequência do
descumprimento evidente dos deveres de investigar e punir seriamente essas graves violações. Nestes eventos, a
preponderância dos direitos das vítimas sobre a segurança jurídica e o ne bis in idem é ainda mais evidente, dado que
as vítimas não apenas foram lesadas por um comportamento atroz mas que, além disso, devem suportar a
indiferença do Estado, que descumpre manifestamente sua obrigação de esclarecer estes atos, punir os responsáveis
e reparar os afetados. A gravidade do ocorrido nestes casos é de tal envergadura que afeta a essência da convivência
social e impede, por sua vez, qualquer tipo de segurança jurídica. Por isso, ao analisar os recursos judiciais que os
acusados possam interpor por graves violações de direitos humanos, a Corte ressalta que as autoridades judiciais
estão obrigadas a determinar se o desvio no uso de uma garantia penal pode gerar uma restrição desproporcional dos
direitos das vítimas, onde uma clara violação do direito de acesso à justiça elimina a garantia processual penal de
coisa julgada”.
306
Cf. Caso Carpio Nicolle e Outros Vs. Guatemala, supra, pars. 131 e 132; Caso Almonacid Arellano e outros Vs.
Chile, supra, par. 154; Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
11 de de maio de 2007. Série C Nº 163, par. 197, e Caso Guitierrez Soler Vs. Colômbia. Sentença de 12 de
setembro de 2005. Série C Nº 132, par. 99.
307
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru, supra, par. 226, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par.
240.
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