76 283. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e as hipóteses em que corresponde indenizá-lo. Esta Corte estabeleceu que o dano material supõe “a perda ou detrimento da renda das vítimas, os gastos efetuados por motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do caso”. 331 284. Por outro lado, esta Corte considera que a indenização a título de perda de receitas compreende a renda que a vítima falecida teria recebido durante sua vida provável. No entanto, em vista de seu falecimento, o montante se entrega a seus familiares. Quanto às vítimas falecidas, apesar de não terem sido comprovados a renda que as vítimas deixaram de receber em razão das violações declaradas nesta Sentença, foram verificados alguns indícios 332 que permitem concluir que as vítimas falecidas teriam podido desenvolver alguma atividade ou ofício remunerado 333 ao longo de sua vida provável. Por essas razões, a Corte determina outorgar em equidade a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de dano material a favor de cada uma das sete vítimas falecidas (par. 97 supra). 285. Quanto às vítimas sobreviventes, esta Corte manifestou, em relação ao dano material, no caso de vítimas sobreviventes feridas, que o cálculo da indenização deve ter em conta, entre outros fatores, o tempo que estas permaneceram sem trabalhar. 334 A esse respeito, da prova apresentada, não foi especificado de forma concreta o prazo em que as vítimas sobreviventes se encontraram impedidas de trabalhar por causa dos fatos do presente caso. Portanto, a Corte fixa a quantia de US$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) a título de dano material, a favor das 10 vítimas sobreviventes que foram feridas (par. 98 supra), por considerá-la adequada em termos de equidade. Esta quantia deverá ser entregue no prazo de um ano, contado a partir da notificação da Sentença. 286. Por sua vez, a Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus familiares, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, assim como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua família. 335 287. Nesse sentido, a Corte considera, tal como já indicou em outros casos, 336 que o dano imaterial causado às vítimas falecidas e sobreviventes é evidente, pois é próprio da natureza humana que toda pessoa, submetida a fatos similares aos do presente caso, experimente um profundo sofrimento, angústia, terror, impotência e insegurança, de maneira que este dano não requer provas. 337 Além disso, quanto aos familiares de tais vítimas, a Corte reitera que o sofrimento causado à vítima “se estende aos membros mais 331 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 43, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 307. 332 O senhor Fritz Alce se dedicava à agricultura; as senhoras Nadege Dorzema, Roselene Thermeus e Ilfaudia Dorzema trabalhavam como empregadas domésticas; o senhor Jacqueline Maxime trabalhava como mecânico; a senhora Pardis Fortilus era estudante e, finalmente, o senhor Máximo Rubén de Jesús Espinal trabalhava como cobrador de ônibus (escrito de argumentos e provas, folhas 267 e 268). 333 Cf. Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, supra, par. 180. 334 Cf. Caso El Amparo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 14 de setembro de 1996. Série C Nº 28, par. 28, e Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá, supra, par. 205. 335 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 307. 336 Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia, supra, par. 248, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 308. 337 Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia, supra, par. 248, e Caso Lysias Fleury Vs. Haiti, supra, par. 143.

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