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d) Caso a vítima não tenha tido filhos nem cônjuge ou companheira permanente, a
indenização do dano material será entregue a seus pais; e
e) Caso não existirem familiares em alguma ou algumas das categorias definidas nos
incisos anteriores, a indenização deverá ser paga aos herdeiros, de acordo com o
direito sucessório.
E.
Custas e Gastos
290. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes informaram um total de
US$ 215.912,99 em custas e gastos realizados, desde o ano 2000, na assistência das
vítimas, investigação dos fatos, representação judicial perante as instâncias internas e
internacionais, entre outros. 341
291. Considerando o anteriormente exposto, nas alegações finais escritas, a Clínica
Internacional de Defesa dos Direitos Humanos apresentou gastos adicionais de um
montante de US$ 88.547,00. 342 Outrossim o Centro Cultural Dominico Haitiano informou
seus gastos em um montante de US$ 14.102,89, 343 e o Grupo de Ajuda a Refugiados e
Repatriados solicitou o pagamento de US$ 25.537,14. 344
292. A Corte reitera que, conforme a sua jurisprudência, 345 as custas e gastos fazem parte
do conceito de reparação, pois toda atividade realizada pelas vítimas com o fim de obter
justiça, tanto no âmbito nacional como internacional, implica gastos que devem ser
compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma
sentença condenatória.
293. Quanto ao reembolso, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o
qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como
os gerados no curso do processo perante a Corte, tendo em conta as circunstâncias do caso
concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta
apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e tomando em conta os
gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável.
294. A Corte afirmou reiteradamente que “as pretensões das vítimas ou seus
representantes para as custas e gastos, e a evidência que as justifique, devem ser
apresentadas à Corte na primeira ocasião concedida no procedimento, isto é, nas petições e
341
A Clínica Internacional de Defesa dos Direitos Humanos apresentou gastos a título de assistência jurídica por
um montante de US$ 135.600,00. O Centro Cultural Dominico Haitiano solicitou um total de US$ 35.212,00 por
gastos processuais internos, assistência jurídica e gastos de investigação extrajudicial. Por sua vez, o Grupo de
Ajuda a Refugiados e Repatriados apresentou gastos de US$ 42.062,00, por apoio a vítimas, assistência jurídica e
gastos de transportação (expediente de anexos ao escrito de solicitações e argumentos, tomo IV, folhas 2590 a
2626).
342
Tais gastos correspondem a US$ 74.570,00 por assessoria jurídica, US$ 11.880,00 por assessoria de
estudantes, US$771 por gastos de audiência e US$ 1.326,00 por gastos de escritório (expediente de anexos às
alegações finais dos representantes, tomo IX, folhas 4893 a 5080).
343
Os gastos que em realidade correspondem a gastos posteriores à audiência pública chegam a aproximadamente
US$ 420,00, correspondentes a transporte, alojamento e gastos de escritório (expediente de anexos às alegações
finais dos representantes, tomo IX, folhas 5087 a 5166).
344
Quantia que corresponde a US$ 16.247,00 por assessoria jurídica, US$ 846,70 por gastos de documentação,
US$ 8.443,00 a título de alojamento, transporte e alimentação (expediente de anexos às alegações finais dos
representantes, tomo IX, folhas 5168 a 5170).
345
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº
39, par. 79, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 314.
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