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4.
O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade pessoal, reconhecido no
artigo 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Rose-Marie Petit-Homme, Joseph Pierre,
Renaud Tima, Selafoi Pierre, Sylvie Felizor, Roland Israel e Rose Marie Dol, nos termos dos
parágrafos 124 a 144 da presente Sentença.
5.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e de livre
circulação, reconhecidos nos artigos 8.1 e 22.9 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Rose-Marie
Petit-Homme, Joseph Pierre, Renaud Tima, Selafoi Pierre, Sylvie Felizor, Roland Israel, Rose
Marie Dol, Josier Maxime e Sonide Nora, nos termos dos parágrafos 150 a 178 da presente
Sentença.
6.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento das vítimas indicadas no
Anexo A da presente Decisão, nos termos dos parágrafos 183 a 201 da presente Sentença.
7.
O Estado é responsável pela violação da obrigação de adequar seu direito interno,
estabelecida no artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos
artigos 4.1, 8 e 25 do mesmo instrumento, nos termos dos parágrafos 82 e 207 a 217 da
presente Sentença.
8.
O Estado descumpriu o dever de não discriminar, contido no artigo 1.1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos direitos reconhecidos nos artigos 2, 4,
5, 7, 8, 22.9 e 25 da mesma, nos termos dos parágrafos 224 a 238 da presente Sentença.
9.
A Corte considerou que não procede se pronunciar a respeito da alegada violação dos
direitos à personalidade jurídica e de igualdade perante a lei, previstos nos artigos 3 e 24 da
Convenção, nos termos do parágrafo 227 da presente Sentença.
E DISPÕE
por unanimidade, que:
1.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
2.
O Estado deve reabrir a investigação dos fatos do caso, a fim de individualizar, julgar
e, se for o caso, punir todos os responsáveis pelos fatos deste caso, nos termos dos
parágrafos 248 e 249 da presente Sentença.
3.
O Estado deve determinar o paradeiro dos corpos das pessoas falecidas, repatriá-los e
entregá-los a seus familiares, no prazo de um ano a partir da notificação da Sentença, nos
termos dos parágrafos 252 e 253 da presente Sentença.
4.
O Estado deve oferecer o tratamento médico e psicológico que as vítimas requeiram,
de forma imediata e pelo tempo que seja necessário, nos termos dos parágrafos 258 a 261
da presente Sentença.
5.
O Estado deve realizar as publicações indicadas no parágrafo 263 da presente Decisão,
no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da Sentença.
6.
O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional e desculpas públicas, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação
da Sentença, nos termos do parágrafo 265 da presente Sentença.
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