15
1) Michel Misse, professor do Departamento de Sociologia da Universidade Federal do
Rio de Janeiro, quem declarará sobre: i) os “autos de resistência” no sistema
judicial; ii) as alegadas omissões na devida diligência por parte do Ministério
Público; iii) os supostos padrões na atuação judicial; iv) a alegada obrigação do
Ministério Público de monitorar a atividade policial diante de eventuais abusos ou
excessos; e v) mecanismos de controle externo.
D)
Perito (proposto pelo Estado)
1) Claude Jacques Chambriard, professor do Departamento de Ortopedia e
Traumatologia da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
quem declarará sobre i) as políticas públicas de segurança no Estado do Rio de
Janeiro, bem como a maneira como ocorrem as investigações de homicídios quando
há envolvimento de policiais, e ii) os “autos de resistência” na atualidade.
6.
Requerer ao Estado do Brasil que facilite a saída e a entrada de seu território dos
declarantes, se residirem ou se encontrarem nele, que foram convocados na presente
Resolução a prestar declaração na audiência pública neste caso, de acordo com o disposto no
artigo 26.1 do Regulamento da Corte.
7.
Solicitar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que notifiquem a
presente Resolução às pessoas por eles propostas, que foram convocadas a prestar
declaração, de acordo com o disposto no artigo 50.2 e 50.4 do Regulamento.
8.
Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que devem cobrir
os gastos relacionados à apresentação ou remissão da prova proposta por eles, em
conformidade com o disposto no artigo 60 do Regulamento.
9.
Requerer aos representantes que comuniquem à Corte o nome dos declarantes cujos
affidavit serão cobertos pelo Fundo de Assistência, e que remeta uma cotação do custo da
formalização das declarações juramentadas no país de residência dos declarantes e de seus
respectivos envios, a mais tardar até 10 de agosto de 2016, de acordo com o estabelecido no
considerando 67 da presente Resolução.
10.
Requerer aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que informem às
pessoas convocadas a declarar que, segundo o disposto no artigo 54 do Regulamento, o
Tribunal colocará em conhecimento do Estado os casos em que as pessoas requeridas a
comparecer ou declarar não comparecerem ou recusarem a depor sem motivo legítimo ou que,
no parecer da mesma Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins
previstos na legislação nacional correspondente.
11.
Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que, ao final das
declarações prestadas na audiência pública, poderão apresentar ao Tribunal suas alegações
finais orais e observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares,
eventuais mérito e reparações e custas neste caso.
12.
Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que contam com
um prazo até 11 de novembro de 2016 para apresentar suas alegações finais escritas e
observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares, eventuais
mérito e reparações e custas. Este prazo é improrrogável.
13.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução aos representantes, à
República Federativa do Brasil e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.