erradicar a violência contra a mulher. Esse dever é ativado desde o momento em que o Estado tem conhecimento
da existência do ato117.
53.
É de especial importância que as autoridades a cargo da investigação a levem adiante com
determinação e eficácia, levando em conta o dever da sociedade de rejeitar a violência contra as mulheres e as
obrigações do Estado de erradicá-la e de oferecer às vítimas confiança nas instituições estatais para sua
proteção118. A Relatora Especial sobre violência contra a mulher das Nações Unidas sustentou que os Estados
têm a obrigação de responder com a devida diligência os atos de violência contra a mulher119.
54.
Adicionalmente, a investigação penal deve incluir uma perspectiva de gênero e ser realizada
por funcionários capacitados em casos similares e em atenção a vítimas de discriminação e violência por razão
de gênero120. Essa investigação deverá ser realizada em conformidade com protocolos dirigidos especificamente
a documentar evidências em casos de violência de gênero 121 . A impunidade dos crimes cometidos envia a
mensagem de que a violência contra a mulher é tolerada, o que favorece sua perpetuação e a aceitação social do
fenômeno, o sentimento e a sensação de insegurança nas mulheres, assim como uma persistente desconfiança
destas no sistema de justiça122.
55.
Quanto ao princípio de igualdade e não discriminação, que será analisado na parte relativa à
imunidade parlamentar, a Corte Interamericana assinalou que a noção de igualdade se desprende diretamente
da unidade de natureza do gênero humano e é inseparável da dignidade essencial da pessoa, frente à qual é
incompatível toda situação que, por considerar superior um determinado grupo, conduza a tratá-lo com
privilégio; ou que, inversamente, por considerá-lo inferior, o trate com hostilidade ou de qualquer forma o
discrimine quanto ao gozo de direitos. A jurisprudência da Corte indicou que, na atual etapa da evolução do
direito internacional, o princípio fundamental de igualdade e não discriminação ingressou no domínio do ius
cogens. Sobre ele descansa a estrutura jurídica da ordem nacional e internacional; o jus cogens permeia todo o
ordenamento jurídico123. Em sua jurisprudência nessa matéria, a Corte Interamericana assinalou que nem toda
diferença de tratamento é discriminatória e é preciso estabelecer se a mesma tem justificação objetiva e
razoável124, o que pode ser aferido mediante um juízo de proporcionalidade que identifica o fim visado e avalia
se os meios para obter tal fim são idôneos, necessários e proporcionais em sentido estrito.
2.
Análise do caso
2.1.
Quanto à imunidade parlamentar e seus efeitos na investigação e processo penal
56.
Desde o início, a investigação policial atribuiu a responsabilidade do crime a Aércio Pereira de
Lima. Contudo, não foi possível dar continuidade à investigação e processo penal porque em duas oportunidades
– em 17 de dezembro de 1998 e em 29 de setembro de 1999 – a Assembleia Legislativa negou o pedido de licença.
Somente em março de 2003 teve início o processo contra essa pessoa, o que ocorreu como consequência de não
Corte IDH. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010
Série C Nº 216, parágrafo 103.
118 Corte IDH. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010
Série C Nº. 216, parágrafo 177.
119 ONU, Relatora Especial sobre violência contra a mulher, Relatório: Integração dos direitos humanos da mulher e a perspectiva de gênero:
violência contra a mulher. A norma da devida diligência como instrumento para a eliminação da violência contra a mulher, 2006, parágrafo
29.
120 Corte IDH. Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de
2014. Série C Nº 277, parágrafo 188; e Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, parágrafo 455.
121 Corte IDH. Caso Espinoza Gonzáles Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2014.
Série C Nº 289, parágrafo 252.
122 CIDH. Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, México. O Direito de não ser Objeto de Violência e Discriminação. Parágrafo 165;
Corte IDH. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de
novembro de 2009. Série C Nº 205, parágrafo 400.
123 Corte IDH. Caso Flor Freire Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2016. Série C Nº
315. Parágrafo 109.
124 Corte IDH. Proposta de modificação da Constituição Política de Costa Rica relacionada com a naturalização. Parecer Consultivo OC-4/84
de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4. Parágrafo 55 e 56.
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