ter sido reeleito deputado. A norma de imunidade parlamentar, portanto, atrasou o processo em quase cinco anos. 57. Essa norma estava prevista no artigo 53 da Constituição brasileira, em termos amplíssimos e sem nenhuma distinção ou salvaguarda para evitar que pudesse constituir fonte de impunidade de violações de direitos humanos, como as ocorridas no presente caso. No caso A vs. Reino Unido, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos considerou que a imunidade parlamentar pode ser compatível com as normas de direitos humanos se atende (1) a uma finalidade legítima (como, por exemplo, proteger a liberdade de expressão de um parlamentar no exercício de seu mandato), e se o faz (2) de maneira proporcional125. 58. Embora a CIDH considere que o objetivo visado é legítimo, no que se refere à função realizada, a imunidade ora sob análise é claramente desproporcional ao condicionar a abertura do processo penal a respeito de qualquer tema ou natureza a uma licença ou autorização prévia da Casa Legislativa. Como afirmado pela Corte IDH, as distinções de tratamento “não podem perseguir fins arbitrários, caprichosos, despóticos ou que de alguma maneira se oponham à essencial unidade e dignidade da natureza humana”126. 59. A ausência de salvaguardas ou limites na norma que regulava a imunidade se viu claramente refletida na total falta de motivação das duas decisões da própria Assembleia Legislativa, mediante as quais se rejeitou o processamento de Aércio Pereira de Lima. Como destacou a Corte, o dever de motivar é uma garantia vinculada à correta administração de justiça, que protege o direito dos cidadãos a serem julgados pelas razões que o Direito fornece, e atribui credibilidade das decisões jurídicas no âmbito de uma sociedade democrática. Por isso, as decisões que os órgãos internos adotarem devem estar devidamente fundamentadas, pois do contrário seriam decisões arbitrárias. O dever de motivação é uma das devidas garantias incluídas no artigo 8.1 para salvaguardar o direito a um devido processo127. A Comissão considera que a ausência de motivação de ambas as decisões constituiu uma violação adicional do direito de contar com decisões devidamente motivadas. 60. Em 20 de dezembro de 2001, com a aprovação da Emenda Constitucional Nº 35/2001 (que modificou o artigo 53 da Constituição), determinou-se que a ação penal contra parlamentares seria admitida independentemente da autorização da Assembleia Legislativa. No entanto, a nova redação ainda permite que o trâmite processual seja suspenso ou paralisado pela vontade política de Deputados ou Senadores. A Comissão considera que essa reforma constitucional não sanou completamente a deficiência fundamental do caráter amplo e não delimitado da imunidade parlamentar. 61. Não há dúvida, pois, que o processo penal de Aércio Pereira de Lima foi impossibilitado até março de 2003 como consequência da vigência e aplicação da norma de imunidade parlamentar. Ao constituir um privilégio que não cumpre com os padrões de objetividade e razoabilidade, ao ser claramente desproporcional ao fim buscado, a imunidade gerou uma diferença de tratamento discriminatória nas possibilidades de se avançar na investigação do assassinato de Márcia Barbosa de Souza. Os efeitos desta situação se prolongaram no tempo, pois sem dúvida a aplicação da imunidade parlamentar funcionou como um dos fatores principais para que a primeira decisão de mérito só fosse alcançada 9 anos, 3 meses e 9 dias depois do crime, sem que o processo pudesse continuar dada a morte do condenado. Esta situação também constituiu um descumprimento do dever de investigar a violência contra a mulher, não só de acordo com a Convenção Americana, mas também dentro da Convenção de Belém do Pará, que já se encontrava em vigor para o Brasil no momento em que ocorreu o assassinato de Márcia. Cfr. Judgment by the European Court of Human Rights (Second Section), Case of A v. United Kingdom, Application Nº 35373/97 of 17 December 2002. Nesse caso, quanto ao primeiro requisito, a Corte considerou que a imunidade analisada servia a uma finalidade legítima de proteger a liberdade de expressão no Parlamento e de garantir ou manter a separação de poderes. Quanto ao segundo requisito, a preocupação principal da Corte residia em analisar se a imunidade impunha uma restrição desproporcional ao direito de acesso à justiça, ou se, ao revés, a restrição dava-se em níveis justificáveis. A Corte considerou, em resumo, que naquele caso concreto havia proporcionalidade porque, inter alia, a imunidade serviu para a proteção da liberdade de expressão de um parlamentar no exercício de seu mandato. 126 Corte IDH. Proposta de Modificação da Constituição Política de Costa Rica relacionada com a Naturalização. OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984, Série A Nº 4, parágrafo 57. 127 Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C Nº 182, parágrafo 77-78; Corte IDH, Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de maio de 2016, parágrafo 87. 125 17

Seleccionar párrafo de destino3