285. Se, por razões imputáveis ao beneficiário da indenização ou a seus herdeiros, não for possível pagar os valores estabelecidos dentro do prazo, o Estado deverá depositar o valor a seu favor em conta ou certificado de depósito em instituição financeira guatemalteca, em dólares americanos, e nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e pela prática bancária da Guatemala. Se as indenizações não forem reclamadas no prazo de dez anos, os valores devem ser revertidos para o Estado acrescidos de juros. 286. As quantias atribuídas na presente Sentença a título de indenização e ressarcimento de custas e gastos deverão ser entregues para a pessoa indicada de forma integral, conforme estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais. 287. Se o Estado incorrer em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida correspondentes às taxas de juros de mora na República da Guatemala. X Pontos Resolutivos 288. Portanto, A CORTE DECIDE, Por unanimidade, 1. Rejeitar a exceção preliminar de ausência de esgotamento dos recursos internos interposta pelo Estado, nos termos dos parágrafos 20 a 25 da presente Sentença. Por unanimidade, 2. Rejeitar a exceção preliminar do Estado derivada de uma suposta violação do seu direito de defesa, no processo perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos parágrafos 28 a 31 da presente Sentença. DECLARA, Por unanimidade, que:

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