4. Para um melhor entendimento, dividiremos o presente voto em: (1) a violação do artigo 4.1 da Convenção Americana, em detrimento de A.A. (pars. 5 a 15); (2) a violação do artigo 23.1 da Convenção Americana, em detrimento de A.A. (pars. 16 a 20); e (3) Conclusão (pars. 21-25). 1. A violação do artigo 4.1 da Convenção Americana, em detrimento de A.A. 5. Na sentença, a Corte Interamericana deixa explícito que “a obrigação do Estado de garantir os direitos à vida e à integridade pessoal das pessoas se vê reforçada quando se trata de um defensor ou defensora de direitos humanos”7. Associado a isso, a Corte considerou que, para determinar se essa obrigação reforçada existia no caso concreto, estabeleceria se as autoridades tinham ou deviam ter conhecimento de tal risco, e que não tomaram as medidas necessárias dentro do âmbito de suas atribuições que, julgadas razoavelmente, poderiam ter prevenido ou evitado esse risco8. Perante essa natureza reforçada, aqueles que subscrevem o presente voto consideram que existiam elementos suficientes para concluir que o Estado conhecia ou, pelo menos, devia conhecer a situação de risco real e iminente para a vida de A.A., os quais apresentaremos a seguir. 6. Em primeiro lugar, de acordo com a própria Sentença, na data do ocorrido, existia um contexto de vulnerabilidade das defensoras e dos defensores de direitos humanos da Guatemala, especialmente daqueles e daquelas que buscavam a proteção ou promoção dos direitos econômicos, culturais e sociais, bem como a verdade e justiça em relação às violações aos direitos humanos ocorridas durante o conflito armado interno que ocorreu entre 1962 e 19969. Esse contexto deveria ter sido levado em consideração durante a valoração das provas e das alegações, e, consequentemente, a determinação da responsabilidade internacional do Estado10. No critério daqueles que subscrevem o presente voto, o senhor A.A. encontrava-se dentro deste grupo de vulnerabilidade e existiam provas suficientes para determinar que o Estado teve, ou devia ter, conhecimento da situação de risco em que se encontrava o defensor de direitos humanos, sendo necessária uma atenção especial por parte do Estado, a fim de proteger seus direitos. 7. Em segundo lugar, a família de A.A. foi apontada como “subversiva” pelas forças de segurança e autoridades estatais; e, por isso, após o desaparecimento forçado de seu filho, os membros da referida família foram deslocados, inúmeras vezes, dentro da Guatemala, inclusive para o exterior, entre 1983 e 198711, sendo que decidiram voltar ao país somente após a assinatura dos Acordos de Paz12. Isso resultou na responsabilidade internacional da Guatemala no Caso Gudiel Álvarez (“Diário Militar���) Vs. Guatemala, em detrimento dos membros da referida família, e em particular do senhor A.A., e no critério dos que subscrevem este voto, configura igualmente um indício de que o Estado, ao menos, deveria ter conhecimento da situação de vulnerabilidade em que o defensor de direitos humanos se encontrava, uma vez que foi declarado como vítima em outro processo perante esta Corte e que atuava na busca do cumprimento da sentença. 7 Cf. par. 142 da Sentença. Cf. par. 143 da Sentença. 9 Cf. par. 78 da Sentença. 10 Cf. par. 73 da Sentença. 11 Cf. par. 83 da Sentença; e Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 novembro de 2012. Série C n° 253, par. 308. 12 Cf. Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 308. 8

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