32. No presente capítulo, a Corte realizará as determinações correspondentes aos argumentos do Estado sobre: a) a alegada “falta de representação legal e legítima das representantes das supostas vítimas no presente caso”; e b) a alegada “incongruência, contradição e inconsistência dos fatos que configuram o marco fático estabelecido pela Comissão [...] a respeito dos fatos argumentados no escrito de petições [e argumentos]”. Ademais, a Corte referir-se-á a: c) a determinação das supostas vítimas do presente caso. A. Alegada falta de representação legal e legítima das representantes A.1. Argumentos das partes e da Comissão 33. O Estado argumentou que Claudia Virginia Samayoa Pineda e B.A. atuaram perante a Comissão e a Corte na qualidade de peticionárias e não de representantes das supostas vítimas. Isto porque, para ser representante, é necessário ser constituído para a referida qualidade. Além disso, apontou que não constava do expediente que as supostas vítimas houvessem consentido a submissão do caso perante a Corte. De igual modo, alegou que não haviam pronunciamentos legais e nem escritos referentes à alguma classe de representação que a família pudesse ter concedido a Claudia Samayoa e B.A. Portanto, sustentou que tanto a Comissão como a Corte faltaram com as normas regulamentadoras: a Comissão porque, previamente a submissão do caso, deveria ter solicitado às peticionárias que fossem constituídas na qualidade de representantes das supostas vítimas, e a Corte por ter examinado e tramitado o caso sem que as peticionárias adquirissem claramente referida qualidade. Segundo o Estado, a omissão do requisito processual relativo ao devido credenciamento legal impediria a admissão da demanda apresentada e o exercício da reclamação pretendida por meio do escrito de petições e argumentos. 34. A Comissão considerou que a verificação da existência ou não de representação devidamente credenciada não cabe ao Estado analisar, pois quem o faz é a Presidência da Corte, de acordo com o disposto no artigo 38 do Regulamento da Corte, sendo tal existência analisada como parte do “exame preliminar de submissão”. 35. As representantes explicaram que, em 19 de setembro de 2013, a Secretaria do Tribunal solicitou-lhes que confirmassem se efetivamente representariam todas as supostas vítimas, logo, em 26 de setembro de 2013, responderam em sentido afirmativo. Ademais, indicaram que, mediante escrito de 14 de maio de 2012, os filhos e filhas de A.A., D.A., E.A., B.A., F.A., G.A. e H.A. expressaram sua anuência para que a Comissão submetesse o caso à Corte, em concordância com o declarado pelas peticionárias perante a Comissão e a representação exercida por B.A. e Claudia Virginia Samayoa. Destacaram também que, no referido escrito, as supostas vítimas haviam “delegado sua representação” a B.A. e Claudia Samayoa. Desse modo, o documento reúne as condições determinadas como indispensáveis para credenciar sua representação. Assim, sustentaram que sua representação “ficou suficientemente credenciada” por meio de documentos apresentados durante o trâmite perante esta Corte e perante a Comissão. A.2. Considerações da Corte

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