32.
No presente capítulo, a Corte realizará as determinações correspondentes aos
argumentos do Estado sobre: a) a alegada “falta de representação legal e legítima das
representantes das supostas vítimas no presente caso”; e b) a alegada “incongruência,
contradição e inconsistência dos fatos que configuram o marco fático estabelecido pela
Comissão [...] a respeito dos fatos argumentados no escrito de petições [e argumentos]”.
Ademais, a Corte referir-se-á a: c) a determinação das supostas vítimas do presente caso.
A. Alegada falta de representação legal e legítima das representantes
A.1. Argumentos das partes e da Comissão
33.
O Estado argumentou que Claudia Virginia Samayoa Pineda e B.A. atuaram perante a
Comissão e a Corte na qualidade de peticionárias e não de representantes das supostas
vítimas. Isto porque, para ser representante, é necessário ser constituído para a referida
qualidade. Além disso, apontou que não constava do expediente que as supostas vítimas
houvessem consentido a submissão do caso perante a Corte. De igual modo, alegou que não
haviam pronunciamentos legais e nem escritos referentes à alguma classe de representação
que a família pudesse ter concedido a Claudia Samayoa e B.A. Portanto, sustentou que tanto a
Comissão como a Corte faltaram com as normas regulamentadoras: a Comissão porque,
previamente a submissão do caso, deveria ter solicitado às peticionárias que fossem
constituídas na qualidade de representantes das supostas vítimas, e a Corte por ter
examinado e tramitado o caso sem que as peticionárias adquirissem claramente referida
qualidade. Segundo o Estado, a omissão do requisito processual relativo ao devido
credenciamento legal impediria a admissão da demanda apresentada e o exercício da
reclamação pretendida por meio do escrito de petições e argumentos.
34.
A Comissão considerou que a verificação da existência ou não de representação
devidamente credenciada não cabe ao Estado analisar, pois quem o faz é a Presidência da
Corte, de acordo com o disposto no artigo 38 do Regulamento da Corte, sendo tal existência
analisada como parte do “exame preliminar de submissão”.
35.
As representantes explicaram que, em 19 de setembro de 2013, a Secretaria do
Tribunal solicitou-lhes que confirmassem se efetivamente representariam todas as supostas
vítimas, logo, em 26 de setembro de 2013, responderam em sentido afirmativo. Ademais,
indicaram que, mediante escrito de 14 de maio de 2012, os filhos e filhas de A.A., D.A., E.A.,
B.A., F.A., G.A. e
H.A. expressaram sua anuência para que a Comissão submetesse o caso à Corte, em
concordância com o declarado pelas peticionárias perante a Comissão e a representação
exercida por B.A. e Claudia Virginia Samayoa. Destacaram também que, no referido escrito, as
supostas vítimas haviam “delegado sua representação” a B.A. e Claudia Samayoa. Desse
modo, o documento reúne as condições determinadas como indispensáveis para credenciar
sua representação. Assim, sustentaram que sua representação “ficou suficientemente
credenciada” por meio de documentos apresentados durante o trâmite perante esta Corte e
perante a Comissão.
A.2. Considerações da Corte