57.
Com respeito à oportunidade processual para a apresentação de prova documental,
em conformidade com o artigo 57.2 do Regulamento, deve ser apresentada, geralmente, junto
com os escritos de submissão do caso, de petições e argumentos, ou de contestação, como
for o caso.
58.
Sem prejuízo do exposto, no decorrer da audiência pública (par. 8 supra) a perita
indicada pela Comissão Interamericana, Hina Jilani, apresentou três documentos53
relacionados ao seu laudo pericial. Por outra parte, as representantes enviaram diversos
documentos com suas alegações finais escritas. Cópia destes documentos apresentados pela
perita Hina Jilani e pelas representantes foram entregues às partes e à Comissão, que contaram
com a possibilidade de apresentar suas observações54. Por considerá-los importantes para a
deliberação do presente caso, a Corte procura, de ofício, nos termos do artigo 58 do
Regulamento, os documentos encaminhados pela perita Jilani durante a audiência pública,
uma vez que sustentam sua perícia, assim como alguns dos documentos apresentados pelas
representantes que estão dirigidos a refutar uma alegação do Estado apresentada pela
primeira vez durante a audiência pública55. A Corte considerará, no que for pertinente, a
informação ali indicada, levando em consideração o conjunto do acervo probatório, as
observações das partes e as regras da crítica sã.
59.
Ademais, a Corte observa que as representantes enviaram com suas alegações finais
escritas, comprovantes de gastos relacionados ao litígio do presente caso. A esse respeito,
apenas serão considerados aqueles que se referem às solicitações de custas e gastos que
ocorreram após a apresentação do escrito de petições e argumentos.
60.
Por outro lado, a Corte observa que o Estado se opôs a alguns documentos
apresentados pela Comissão Interamericana anexados ao seu escrito de submissão (par. 1
supra). Nesse sentido, alegou "uma série de irregularidades que vão desde documentos
ilegíveis e incompletos, provas inadmissíveis e documentação excedentes que não fazem
parte dos fatos controvertidos e que tampouco servem para ilustrar o contexto em que as
vítimas alegam que os fatos aconteceram”. Em particular, assinalou que “as declarações
testemunhais escritas, apresentadas pela Comissão, carecem de validade, tendo em vista que
tais declarações não foram outorgadas perante agente dotado de fé pública”56. Ademais,
opôs-se a “uma série de
53
Os documentos enviados são os seguintes: i) Declaração por Hina Jilani, Ex-Representante Especial do Secretário-Geral das
Nações Unidas para Defensores de Direitos Humanos, em inglês; ii) Promoção e Proteção dos Direitos Humanos – Defensores dos
Direitos Humanos: Relatório da senhora Hina Jilani, Representante Especial do Secretário-Geral sobre a situação dos defensores
de direitos humanos, apresentado em conformidade com a Resolução n° 2000/61 – Anexo – Missão à Guatemala da Comissão de
Direitos Humanos, em inglês; e iii) Promoção e proteção de todos os direitos humanos, civis, políticos, econômicos, sociais e
culturais, incluindo o direito ao desenvolvimento: Relatório da Representante Especial do Secretário-Geral para a situação dos
defensores de direitos humanos Hina Jilani, Anexo – Missão à Guatemala , em inglês (expediente de mérito, fls. 790 a 916).
54 O Estado opôs-se à apresentação de tais documentos, já que não foram apresentados no momento processual oportuno nem
foram solicitados pela Corte.
55 Durante a audiência pública, o Estado contestou a qualidade de defensora de direitos humanos de B.A. Os documentos
apresentados pelas representantes são os seguintes: Nota da Secretaria Presidencial da Mulher, de 23 de junho de 2009
(expediente de Mérito, fl. 2.074); Reconhecimentos outorgados a B.A. como Representante Titular das Organizações das
Mulheres perante o Conselho de Desenvolvimento Departamental de Escuintla (expediente de mérito, fls. 2.075 a 2.081); Folha de
envio de fax, datada em 12 de novembro de 2003, enviada a MINUGUA por B.A. na qualidade de Vice-Presidente da Rede de
Mulheres de Escuintla, aderindo à declaração “Em Direção a uma Nova Etapa na Construção da Paz” (expediente de mérito, fls.
2.082 a 2.085); Reconhecimentos outorgados a B.A. relativos ao fomento da organização e participação comunitária
(expediente de mérito, fls.
2.086 a 2.091); e Certidão de Óbito de L.L. (expediente de mérito, fls. 2.092 e 2.093).
56 O Estado assinalou que se referia às seguintes declarações: Declaração do então Prefeito Municipal, de 5 de dezembro de 2010
(expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 793 a 797); Declaração de um membro da CICM, de 1° de dezembro de 2010
(expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.351 a 1.371); e Declaração de A.A., de 11 de outubro de 2004 (expediente
de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.376 a 1.377). A respeito da mencionada declaração de B.A., assinalou que consta em seu
cabeçalho “janeiro de 2005” e que inclui declarações de outras pessoas que não assinaram o documento. A Corte leva em
consideração que consta somente com a assinatura de B.A., datada em 12 de dezembro de 2010. Portanto, a Corte não levará
em conta os testemunhos de outras pessoas incluídas no referido documento.