“qualificados para tanto”. Ademais, assinalou que tais “perícias” não foram realizadas perante agente dotado de fé pública. 64. Em primeiro lugar, a respeito das objeções do Estado de que alguns documentos de provas, apresentados pela Comissão e pelas representantes, estavam incompletos ou ilegíveis, ou foram apresentados após a Secretaria solicitar esclarecimentos a este respeito (pars. 60 e 61 supra), a Corte esclarece que, em conformidade com o artigo 59 do Regulamento, ao ser constatado que a Comissão ou alguma das partes apresentaram algum elemento probatório de forma incompleta ou inelegível, a Corte outorga um prazo para que a parte em questão ou a Comissão Interamericana corrija tais defeitos ou apresente os esclarecimentos pertinentes. Além disso, o artigo 58 do Regulamento, faculta à Corte solicitar as partes e a Comissão os elementos probatórios que considere úteis para a decisão do caso. Desse modo, a Corte constata que, mediante escritos de 26 de setembro de 2012 e 28 de fevereiro de 2013, a Comissão e as representantes apresentaram, respectivamente, os esclarecimentos e documentos solicitados por notas da Secretaria, datados em 19 de setembro de 2012 e 18 de fevereiro de 2013. Em consequência, as objeções do Estado mencionadas são improcedentes e os referidos documentos serão valorados dentro do contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da crítica sã. Ademais, a Corte avalia improcedente a alegação do Estado de que os documentos apresentados com os mencionados esclarecimentos das representantes devam ser recusados, porque tal escrito chegou sem sua página inicial, já que os referidos foram recebidos dentro do prazo estabelecido, e o fato dos documentos terem sido recebidos sem sua página inicial não constitui um motivo suficiente para afetar a admissibilidade da prova oferecida. 65. Em segundo lugar, a respeito das declarações apresentadas pela Comissão e pelas representantes, no formato escrito ou em DVD, que não foram prestadas perante agente dotado de fé pública (pars. 60 e 61 supra), assim como a “perícia psicossocial” da psicóloga H.M. (par. 63 supra), e a “perícia sobre a investigação” realizada pelo senhor F.S. e pela senhora Q.M. (par. 63 supra) as quais também não foram prestadas perante agente dotado de fé pública, a Corte esclarece que as referidas declarações e perícias terão somente caráter de prova documental62. A respeito do CD identificado como “Entrevistas [M.I.] 2009”, a Corte observa que este faz parte do expediente da Comissão, o qual foi submetido à Corte e foi incorporado ao expediente, em conformidade com o artigo 35.d) do Regulamento. Assim, tais provas serão valoradas dentro do contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da crítica sã. Sem prejuízo do anterior, a Corte constata que as representantes não apresentaram novamente as declarações em formato DVD dos senhores F.A., I.A., D.A. e “X.A.”, mesmo tendo sido informadas, mediante nota da Secretaria de 28 de fevereiro de 2013, que não foi possível sua reprodução (par. 61 supra). 66. Por último, com relação às objeções do Estado a determinadas provas que “não são oficiais” e não estão assinadas, e que teriam sido elaboradas pela UDEFEGUA ou pela senhora Claudia Samayoa, representante das supostas vítimas no presente caso, ou ainda, que não teria sido indicado o que se pretendia provar com elas, a Corte considera que o que foi levantado pelo Estado refere-se ao peso e ao alcance probatórios de tais provas, mas não afeta sua admissibilidade como parte do acervo probatório. Logo, a Corte considera procedente admitir tais documentos que são relevantes para o exame do presente caso, os quais serão valorados 62 Cf. Resolução do Presidente datada em 20 de dezembro de 2013, supra, par. 8. Em sentido similar, ver Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de março de 2011. Série C n° 223, par 39; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 46.

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