dentro do contexto do acervo probatório e levando em consideração estas observações, bem como as regras da crítica sã. B.2. Admissibilidade da prova testemunhal e pericial 67. A Corte observa que, em suas alegações finais escritas, o Estado opôs-se a que seja admitida “a intervenção” de H.I. como perito ou declarante a título informativo, já que a referida “carece de objetividade e imparcialidade, em razão que [...] é parte da Junta Diretiva da Unidade de Proteção a Defensores e Defensoras de Direitos Humanos da Guatemala [UDEFEGUA]”. Também se opôs a que seja aceita a perícia do senhor Luis Enrique Eguren, já que o referido manifestou que desde 2000 “manteve uma relação profissional [com Claudia Samayoa] pelo tema que os une, [...] a proteção de defensores de direitos humanos” e isso, segundo o Estado, “comprova que o mencionado perito manteve e mantém relação de estreita amizade e afinidade com a reclamante, razão pela qual a perícia [...] carece de objetividade e idoneidade”. Por outro lado, realizou diversas observações a respeito da pertinência, alcance, veracidade e credibilidade das declarações e laudos prestados na audiência realizada no presente caso e mediante affidavit de B.A., E.M., Hina Jilani, H.I. e Luis Enrique Eguren Fernández. 68. A esse respeito, a Corte constata que, em seu escrito de contestação, o Estado já havia feito objeções ao fato de a senhora H.I. ter realizado perícia pelos motivos já assinalados (par. 6 supra). A Corte ratifica o decidido na Resolução, de 20 de dezembro de 2013, emitida pelo Presidente da Corte, no sentido de que, “à luz das particularidades da prova proposta, considera[-se] pertinente que a mencionada seja acrescentada ao processo, não como prova pericial, senão como declaração a título informativo63. Tal prova será valorada levando em consideração as observações do Estado, bem como o acervo probatório e as regras da crítica sã. 69. No que diz respeito às alegações do Estado relacionadas com a perícia de Luis Enrique Eguren, assim como suas demais observações em relação às declarações e perícias realizadas na audiência pública e mediante affidavit, a Corte considera que o que foi levantado pelo Estado tem relação ao peso e ao alcance probatório de tais provas, mas não afeta sua admissibilidade. Em virtude do anterior, essas serão valoradas dentro do contexto do acervo probatório e levando em consideração as observações do Estado, bem como as regras da crítica sã. 70. A Corte considera pertinentes as declarações das supostas vítimas, das testemunhas, dos peritos e da declarante a título informativo, apresentadas durante a audiência pública e mediante affidavit, apenas na medida em que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente da Corte, na Resolução pela qual ordenou recebê-las (par. 8 supra). Ademais, conforme a jurisprudência da Corte, as declarações prestadas pelas supostas vítimas não podem ser valoradas separadamente, mas sim dentro do conjunto das provas do processo, já que são úteis na medida em que podem proporcionar maiores informações sobre as supostas violações e suas consequências64 . 63 Resolução de 20 de dezembro de 2013 do Presidente da Corte, considerandum 15, supra, par. 8. Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C n° 33, par. 43; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de 2014. Série C n° 276, par. 31. 64

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