77.
Em suas alegações, o Estado assinalou, de forma geral, que as fontes com as que se
pretende demonstrar o contexto de agressões contra defensores e defensoras de direitos
humanos carecem de objetividade e imparcialidade por terem sido elaboradas pelas
representantes. A esse respeito, a Corte observa que o relatório de 2003 da Unidade de
Defensores do Movimento Nacional pelos Direitos Humanos e a Coalizão para a CICIACS (par.
76.d) supra) traz Claudia Samayoa, representante no presente caso, como autora. Não
obstante, o mencionado Movimento Nacional pelos Direitos Humanos constitui-se, segundo a
perita Hina Jilani, em uma “das principais organizações de direitos humanos” da Guatemala80,
e a Coalizão para a CICIACS inclui as seguintes organizações: Centro de Ação Legal em Direitos
Humanos; Centro Internacional para Investigações em Direitos Humanos; Grupo de Apoio
Mutuo; Fundação Myrna Mack; Fundação Rigoberta Menchú Tum; Instituto de Estudos
Comparados em Ciências Penais da Guatemala; Escritório de Direitos Humanos do
Arcebispado da Guatemala; e Segurança em Democracia (Sedem)81. Desse modo, o
mencionado relatório de 2003, assim como aquele emitido pelas referidas organizações em
2004, contam com o apoio de um amplo setor da sociedade civil guatemalteca. Por outro
lado, os demais elementos probatórios que constam do expediente, relativos ao contexto do
caso foram emitidos por organismos internacionais. Assim, o tribunal nota que o Estado não
encaminhou provas que controvertessem a veracidade dos mencionados documentos ou que
sustentassem sua afirmação de que as agressões para com os defensores de direitos humanos
cessaram com anterioridade aos fatos do presente caso. Portanto, a Corte considera
improcedente as alegações do Estado.
78.
Posto isso, a Corte Interamericana conclui que, após a assinatura dos acordos de paz,
subscritos com o propósito de encerrar o conflito armado interno na Guatemala, as
defensoras e os defensores de direitos humanos no Estado continuaram enfrentando um
contexto de ameaças e ataques contra sua vida e sua integridade pessoal, entre outros
direitos; que isso criou uma situação particular de vulnerabilidade de quem buscava a
proteção ou a promoção dos direitos econômicos, culturais e sociais, bem como a verdade e a
justiça, em relação às violações dos direitos humanos ocorridas durante o conflito; que os
principais autores das ameaças e dos ataques mencionados eram grupos clandestinos e as
próprias forças de segurança do Estado; e que a impunidade , resultado da falta de
investigação e de sanção em face desses fatos, propiciava sua continuidade e seu incremento
durante o mencionado período.
A.2. Situação em Santa Lucía Cotzumalguapa, Escuintla
79.
Santa Lucía Cotzumalguapa (doravante “Santa Lucía”) é um município da província de
Escuintla, na Guatemala, na qual se localizam as maiores propriedades canavieiras da Costa
Sul. Ali convergiram fatores que levaram a agressões contra determinados setores da
população82, dos quais o senhor A.A. fazia parte (par. 82 infra). Nos anos setenta, o
Comitê da Unidade
as execuções extralegais, sumárias ou arbitrárias. Os direitos civis e políticos, em particular as questões relacionadas com os
desaparecimentos e execuções sumárias. Missão à Guatemala, 21 a 25 de agosto de 2006. A/HRC/4/20/Add.2, 19 de fevereiro de
2007, par. 36. Disponível em: http://www.acnur.org/biblioteca/pdf/5017.pdf?view=1.
80 Cfr. Relatório apresentado pela senhora Hina Jilani, em virtude da Resolução 2000/61 da Comissão de Direitos Humanos.
Adição, Missão à Guatemala. E/CN.4/2003/104/Add.2 (expediente de mérito, fl.806).
81
Cfr. O rosto do terror. Análise dos ataques contra os Defensores de Direitos Humanos de 2000 a 2003. Unidade de Defensores –
Movimento Nacional pelos Direitos Humanos e Coalizão para a CICIACS (expediente de anexos ao escrito de petições e
argumentos, fl.2.476).
82 Cf. Comissão de Esclarecimento Histórico (CEH), Guatemala: Memória do Silêncio, Casos ilustrativos, Anexo I, Caso ilustrativo n°
13 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, fl. 4.696).