125. A Comissão assinalou que o senhor A.A. reunia o perfil de um defensor de direitos humanos que promovia os direitos econômicos, sociais e culturais e buscava a verdade e a justiça, em relação às violações de direitos humanos cometidas durante o conflito armado interno. 126. As representantes afirmaram que tanto A.A. como B.A. ostentavam a qualidade de defensores de direitos humanos. Assinalaram que, desde antes de seu exílio, o senhor A.A. “fundou uma cooperativa de poupança, um sindicato, alfabetizou mais de trinta pessoas e participou de um projeto de dignificação de moradias. Depois, no retorno à comunidade, [...] fundou uma escola pública, participou na elaboração de um diagnóstico sobre o fracasso e a evasão escolar, um projeto de construção de moradia digna e promoveu a pavimentação e o saneamento de sua comunidade. Ainda, colaborou com a Procuradoria dos Direitos Humanos, no tema da infância e da juventude e promoveu processos de auditoria social”. Também destacaram suas “ações relacionadas com a memória histórica, entre elas a busca por justiça pelo desaparecimento forçado de seu filho”. Em relação a B.A., as representações indicaram que ao regressar à Guatemala em 1997, ela teria participado “ativamente em sua comunidade, defendendo os direitos da mulher, o direto à participação política em nível comunitário, municipal e nacional e promovendo a proteção do meio ambiente diante do impacto das monoculturas locais. Igualmente, havia lutado “pela verdade e pela justiça em relação ao desaparecimento forçado de seu irmão [...]”. Sustentaram que, em 2004, B.A. “aceitou trabalhar com o governo municipal como Oficial de Organização Social, encarregada do processo de democratização do município através do fomento da participação comunitária. Nesta época, também trabalhava como Secretária do COCODE [... de Santa Lucía Cotzumalguapa]”. Do mesmo modo, destacaram que, em 2010, “a Procuradoria de Direitos Humanos lhe outorgou um reconhecimento pelo trabalho de defesa à igualdade de direito das mulheres”. 127. O Estado assinalou que tanto as peticionárias, como a Comissão procuraram demonstrar a qualidade de defensor de direitos humanos do senhor A.A., sem apresentar provas capazes de sustentar essa qualidade. Afirmou que “não consta que, em realidade, o [senhor A.A.] tenha atuado em alguma instituição como defensor de direitos humanos [...]. Consta, unicamente, que atuava, de forma ativa, em atividades políticas de sua comunidade [...]”. Além disso, avaliou que a qualificação de defensor de direitos humanos “constitui um aproveitamento da amplitude a qual a definição de direitos humanos abrange”. Por fim, alegou que também não está comprovada a qualidade de defensora de direitos humanos da senhora B.A. A.2. Considerações da Corte 128. Em diversas ocasiões, esta Corte destacou o trabalho realizado por defensores e defensoras de direitos humanos, considerando-o “fundamental para o fortalecimento da democracia e do Estado de Direito”219. Além disso, a Organização dos Estados Americanos assinalou que os Estados membros devem reconhecer a “valiosa contribuição [das defensoras e 219 Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C. n° 192, par. 87; e Caso Castillo González, Mérito. Sentença de 27 de novembro de 2012. Série C n° 256, par. 124.

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