dos defensores] para a promoção, a proteção e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais [...]”220. 129. Esta Corte considerou que a qualidade de defensor de direitos humanos radica no trabalho que se realiza, independentemente se a pessoa que o realiza seja um particular ou um funcionário público221. A respeito, a Corte referiu-se às atividades de vigilância, denúncia e educação222 que as defensoras e os defensores de direitos humanos realizam, ressaltando que a defesa dos direitos não só atende aos direitos civis e políticos, mas que abarca necessariamente os direitos econômicos, sociais e culturais, de acordo com os princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência223. Por sua vez, esta Corte reconhece que existe um consenso internacional a respeito das atividades realizadas pelas defensoras de direitos humanos que são as de promoção e de proteção dos direitos humanos, entre outras. Nesse sentido pronunciou-se o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos224, o Conselho da União Europeia225, a Assembleia Parlamentar da União Europeia226 e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos227. Além disso, a Declaração sobre o direito e o dever dos indivíduos, dos grupos e das instituições de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos, aprovada pela 220 Cf. Organização dos Estados Americanos, “Defensores dos direitos humanos nas Américas”: Apoio às tarefas desenvolvidas por pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas, AG/Res. 1671 (XXIX-O/99) de 7 de junho de 1999. Disponível em: http://www.oas.org/dil/esp/ag01249s08.doc; AG/Res. 1711 (XXX-O/00) de 5 de junho de 2000. Disponível em: http://www.oas.org/dil/esp/ag01511s07.doc e AG/Res. 2412 (XXXVIII-O/08) de 3 de junho de 2008. Disponível em: https://www.oas.org/dil/esp/AGRES_2412.doc. 221 Cf. Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C n° 269, par. 122. 222 Cf. Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, supra par. 88, Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C n° 196, par. 147; e Caso Fleury e outros Vs. Haiti. Mérito e Reparações. Sentença de 23 de novembro de 2011. Série C n° 236, par. 80. 223 Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, supra, par. 147. 224 A Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos sugeriu que a qualidade de defensora ou defensor de direitos humanos seja determinada pelas ações realizadas pela pessoa e não por outras qualidades. Para ser considerada parte desta categoria, a pessoa deve proteger ou promover qualquer direito ou direitos a favor de pessoas ou grupos de pessoas. Ver também, Escritório das Nações Unidas do Alto Comissariado para os Direitos Humanos, Os Defensores dos Direitos Humanos: Proteção do Direito a Defender os Direitos Humanos, Fact Sheet n° 29, UN publications, Genebra, 2004, p. 8. Disponível em: http://www.ohchr.org/Documents/Publications/FactSheet29sp.pdf, e Relatoria Especial sobre a Situação dos Defensores dos Direitos Humanos, “Who is a Defender”, Disponível em: http://www.ohchr.org/EN/Issues/SRHRDefenders/Pages/Defender.aspx. 225 As Diretrizes da União Europeia sobre os defensores dos direitos humanos definiram a figura dos defensores e das defensoras de direitos humanos como “pessoas, grupos e instituições da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos”. Ver também, Conselho da União Europeia. Diretrizes da União Europeia sobre os defensores dos direitos humanos, 8 de dezembro de 2008, par. 3. Disponível em: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/16332-re02.es08.pdf. 226 A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa afirmou que “os defensores de direitos humanos são todas aquelas pessoas que, individual o conjuntamente com outros, atuam para promover ou proteger os direitos humanos. São suas atividades nesta área que os definem como defensores dos direitos humanos”. Ver também, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, The situation of human rights defenders in Council of Europe member states, Resolução 1660, 28 de abril de 2009, ponto 2. Disponível em: http://assembly.coe.int/ASP/XRef/X2H-DW-XSL.asp?fileid=17727&lang=en. 227 A Comissão Interamericana assinalou que “toda pessoa que de qualquer forma promova ou procure a realização dos direitos humanos e as liberdades fundamentais reconhecidos a nível nacional ou internacional, deve ser considerada como defensor de direitos humanos”. Ver também CIDH, Relatório sobre a Situação das Defensoras e dos Defensores dos Direitos Humanos nas Américas. OEA/Ser.L/V/II.124 Doc. 5 rev. 1° de março 2006, par. 13. Disponível em: http://www.cidh.org/countryrep/defensores/defensorescap1-4.htm#UNIDAD; e Segundo relatório sobre a situação das defensoras e dos defensores dos direitos humanos nas Américas, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 66, par. 12. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/defensores/docs/pdf/defensores2011.pdf. Ver, além disso, CIDH, Garantias para a independência dos operadores de justiça, de 5 de dezembro de 2013, par. 2. Nesse relatório, a Comissão sustentou que: “tal como foi proferido pela Relatora Especial das Nações Unidas sobre a Situação dos Defensores de Direitos Humanos, quando as operadoras e os operadores de justiça contribuem a que se consiga o acesso efetivo à justiça e realizam ‘um esforço especial em um processo para que seja feita justiça de maneira independente e imparcial e garantir assim os direitos das vítimas, pode-se dizer que atuam como defensores dos direitos humanos’. Sob essa perspectiva, no âmbito da Comissão Interamericana, a Relatoria sobre Defensores e Defensoras de Direitos Humanos tem sido o ponto focal encarregado de realizar o andamento e o monitoramento da situação de operadoras e operadores de justiça, reconhecendo a função essencial que realizam para a defesa dos direitos humanos, em sua condição de garantia do direito de acesso à justiça”. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/defensores/docs/pdf/Operadores-de-Justicia- 2013.pdf.

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