sustentou que a perda de um ente querido em um contexto como o descrito no caso, entre outros fatores, representa uma violação do direito à integridade pessoal de seus familiares. 134. Por outro lado, a Comissão apresentou cinco grupos de argumentos para sustentar a alegada violação do direito à integridade psíquica e moral, em detrimento da família do senhor A.A., porque o Estado havia tido conhecimento das ameaças contra essas pessoas, mas não as havia investigado, nem fornecido medidas de proteção para enfrentá-las232. Pelo exposto, assim como pelas intimidações, pela vigilância e pelos atentados que viveram nos dias seguintes ao assassinato de A.A., o Estado violou seu direito à integridade psíquica e moral. 135. As representantes alegaram que o homicídio do senhor A.A. ocorreu “depois que ele e sua família sofreram diversas intimidações e que o Ministério Público conheceu da denúncia pelas ameaças que receberam de [um] ex-kaibil [...]. A ausência de diligências de investigação, em relação a esses fatos, não só gerou as condições adequadas para as posteriores ameaças e, eventualmente, seu assassinato, mas também para que a família [A] decidisse não denunciar os fatos que sucederam perante esta instituição, e enfrentar outras”. Afirmaram que no momento dos fatos existia um risco real e imediato à vida de A.A., já que “a ameaça de morte era especialmente grave se consideradas as características do suposto agressor, um ex-kaibil, [...] a da família agredida, defensores de direitos humanos e desmobilizados, o contexto de pós- conflito e os claros vínculos de ameaça com a liderança comunitária e a promoção da auditoria social e a cidadania participativa dos defensores”. Também assinalaram que atos de vigilância e de intimidação anteriores à sua morte foram relatados ao prefeito pela família. Por isso, “ao não investigar os fatos, nem fornecer a proteção devida, [o Estado] não garantiu o pleno gozo e disfrute dos direitos da Convenção [...] a [A.A.] e sua família”. Portanto, “a [A.A.] foi violado o direito à vida”. Por outro lado, em relação à alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares do senhor A.A., como consequência do homicídio, assim como pela falta de proteção que sofreram, as representantes coincidiram com os argumentos apresentados pela Comissão. Por fim, as representantes afirmaram que “o dever de proteção do Estado da Guatemala estava reforçado pela condição de defensores e defensoras de direitos humanos das [supostas] vítimas e a situação de risco estrutural que esse grupo enfrentava” na Guatemala na época dos fatos. 136. O Estado sustentou que não é responsável pela violação do direito à vida de A.A., “uma vez que seu dever de prevenção está regulamentado e reconhecida sua garantia [em seu ordenamento jurídico interno]”. Além disso, não chegou ao seu conhecimento nenhum fato intimidador ou ameaçador que constituísse uma situação de perigo à sua vida, nem uma solicitação de medidas de proteção, mas apenas uma denúncia apresentada supostamente um ano antes do fato. A respeito, indicou que, do tempo transcorrido entre a referida denúncia e a morte do senhor A.A., evidencia-se que não existiu um risco real e imediato. “Logo, ao tomar conhecimento [...] da morte do senhor A.A., empreendeu uma investigação séria e diligente 232 Alegou que: i) embora tenham sido do conhecimento do Centro de Mediação do Órgão Judicial as supostas ameaças a B.A., recebidas em dezembro de 2003, tal fato não foi investigado; ii) a mencionada ameaça recebida, em 2003, por parte de um suposto ex-kaibil, tampouco foi investigada; iii) depois da morte do senhor A.A., a família foi objeto de ameaças, intimidação e vigilância em seu domicílio, no entanto, tais fatos não foram devidamente investigados, nem os familiares receberam proteção do Estado, embora tenham sido trazidos ao conhecimento das autoridades; iv) a respeito dos fatos relacionados ao suposto atentado de 14 de janeiro de 2005 contra B.A., não haviam sido realizadas diligências importantes para sua respectiva investigação; e v) embora o Estado tenha oferecido iniciar uma solicitação de proteção à família A., esta somente foi oferecida em 2008.

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