[...]”. Ademais, o Estado afirmou que “as peticionárias e a Comissão tentaram demonstrar que
o senhor A.A. perdeu a vida como represália [...] por sua qualidade de defensor de direitos
humanos e por sua suposta participação nas investigações dos fatos do conflito armado
interno. Não obstante, não apresentaram provas capazes de confirmar suas hipóteses [...]”.
Segundo o Estado, “com vistas a enquadrar os fatos do presente caso dentro de um contexto
histórico, referente à época do conflito armado interno [...as representantes] utilizaram uma
série de [...] argumentações, sobre antecedentes [... que] fazem parte de um contexto
histórico, o qual é inegável; no entanto, [... não] estabelecem um vínculo causal que legitima
razoavelmente e leva a presumir a possível relação de ditos antecedentes [...] com os fatos
próprios do presente caso”.
137. Quanto à alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares do senhor
A.A., o Estado sustentou que esse direito também está contemplado e garantido em seu
direito interno. Além disso, embora lamente o sofrimento que o falecimento do senhor A.A.
possa ter causado, este não foi causado pelo Estado. Por outro lado, a respeito do argumento
de que os familiares de A.A. sofreram vexação contra sua integridade pessoal por supostas
ameaças e intimidações após o homicídio, o Estado indicou que não há nenhuma prova que
evidenciasse que teve conhecimento dos fatos e que não investigou. Quanto à denúncia de
B.A. sobre o incidente da gasolina jogada em seu carro, informou que houve inspeção ocular e
depoimentos de algumas pessoas foram recolhidos, entretanto não foram obtidas
informações suficientes que permitissem ao investigador processar alguém. Pelo exposto, não
seria válido afirmar que o Estado não atuou perante o referido fato. No que se refere às
demais situações assinaladas, sustentou que em nenhum momento foram apresentadas
denúncias a respeito, pelo que o Estado se limitou a investigar a respeito da morte de A.A.
B.2. Considerações da Corte
138. De acordo com o artigo 1.1 da Convenção, os Estados são obrigados a respeitar os
direitos e liberdades nela reconhecidos233. Quanto aos direitos à vida e à integridade pessoal,
essas obrigações não só implicam que o Estado deve respeitá-los (obrigação negativa), mas
que, além disso, requer que o Estado adote todas as medidas apropriadas para garanti-los
(obrigação positiva)234.
139. A obrigação de garantir os direitos à vida e à integridade pessoal pressupõe o dever
dos Estados de prevenir as violações desses direitos. Esse dever de prevenção abarca todas
aquelas medidas de caráter jurídico, político, administrativo e cultural que promovam a
salvaguarda dos direitos humanos e assegurem que as eventuais violações a eles sejam
efetivamente consideradas e tratadas como um ato ilícito que, como tal, é suscetível de
acarretar sanções para quem os cometa, assim como a obrigação de indenizar às vítimas por
suas consequências prejudiciais. É claro, por sua vez, que a obrigação de prevenir é pelos
meios ou pelo comportamento, e não se demonstra seu descumprimento pelo mero fato de
um direito ser violado235.
233
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra par. 163; e Caso Gutiérrez e família Vs. Argentina, supra, par. 76.
Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, supra, par. 139; e Caso Castillo
González Vs. Venezuela, supra, par. 122.
235 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 166; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 118.
234