agentes estatais ou de particulares; abster-se de impor obstáculos que dificultem a realização
de seu trabalho; e investigar eficientemente as violações cometidas contra elas, combatendo
a impunidade243. Definitivamente, a obrigação do Estado de garantir os direitos à vida e à
integridade pessoal das pessoas se vê reforçada quando se trata de um defensor ou defensora
de direitos humanos.
143. Nesse caso, não foram alegadas violações do dever do Estado de respeitar os direitos
à vida e à integridade pessoal. A controvérsia foi questionada unicamente a respeito da
obrigação de garantir esses direitos. Desse modo, a Corte analisará se, neste caso,
configuraram-se os requisitos para que surgisse a responsabilidade do Estado pelo
descumprimento de sua obrigação positiva de garantir os direitos humanos, tomando as
medidas necessárias para prevenir as violações. Para isso, deve-se verificar se, no momento dos
fatos, existia uma situação de risco real e eminente para a vida ou a integridade pessoal de um
indivíduo ou grupo de indivíduos determinados, que as autoridades conheciam ou deveriam
ter conhecimento, e que não adotaram as medidas necessárias no âmbito de suas atribuições,
que, julgadas razoavelmente, poderiam esperar-se a fim de prevenir ou evitar esse risco244. A
Corte analisará a existência desses supostos, à luz das denúncias realizadas perante órgãos ou
funcionários públicos, a respeito das quais se pode verificar o conhecimento estatal prévio245.
No presente caso, a Corte também levará em consideração que, nos anos de 2003 e 2004, o
Estado da Guatemala tinha conhecimento de uma situação de especial vulnerabilidade das
defensoras e dos defensores de direitos humanos, particularmente aqueles que buscavam a
proteção ou a promoção dos direitos econômicos, culturais e sociais, assim como a verdade e
a justiça, em relação às violações dos direitos humanos cometidas durante o conflito interno
armado (par. 78 supra), tal como era realizado pelo senhor A.A. e a senhora B.A. (pars. 131 e
132 supra). Tudo isso à luz dos padrões de prevenção e de proteção indicados anteriormente.
B.2.1. Alegado descumprimento do dever de garantir a vida do senhor A.A.
144. Quanto à primeira alegação de descumprimento por parte do Estado de garantir a
vida do senhor A.A., esta Corte constata que a Comissão e as representantes fundamentaram
suas alegações de que o Estado teve conhecimento da situação de risco real e eminente à
vida do senhor A.A. com base em dois motivos: o primeiro, que a senhora B.A. teria
denunciado uma ameaça contra ela, seu filho e seu pai, no dia 26 de novembro de 2003,
perante o Ministério Público e, o segundo, que a família A levou ao conhecimento do então
prefeito de Santa Lucía Cotzumalguapa a existência de atos de intimidação e vigilância que
sofria o senhor A.A. antes de sua morte.
243
Cf. Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 28 de novembro de 2006. Série
C n° 161, par. 77; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 123. Ver também: Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre
Detenção Arbitrária, Parecer n° 39/2012 (Bielorrússia), UN Doc. A/HRC/WGAD/2012/39, 23 de novembro de 2012, par. 45.
Disponível em: http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G12/183/17/PDF/G1218317.pdf?OpenElement. No mesmo
sentido, ver ONU, Declaração sobre o direito e o dever dos indivíduos, dos grupos e das instituições de promover e proteger os
direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos, supra, artigo 12.2: “O Estado garantirá a proteção
pelas autoridades competentes de toda pessoa, individual o coletivamente, diante de toda violência, ameaça, represália,
discriminação, negativa de fato ou de direito, pressão ou qualquer outra ação arbitrária resultante do exercício legítimo dos
direitos mencionados na presente Declaração”, e Resoluções n° 1.818/01, de 17, de maio de 2001, e n° 1.842/02, de 4 de junho
de 2002, da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, Defensores de direitos humanos nas Américas: Apoio às
tarefas que desenvolvidas por pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e proteção dos direitos
humanos nas Américas, mediante as quais resolveu: “Incentivar aos Estados Membros a intensificarem os esforços para a adoção
das medidas necessárias para garantir a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expressão, de acordo com sua legislação
nacional e em conformidade com os princípios e normas reconhecidos internacionalmente”.
244 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, supra, par. 123; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 124.
245 Mutatis mutandis, Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 125.