145. Quanto ao primeiro motivo, a Corte destaca que, no escrito de contestação e durante
a audiência pública, o Estado sustentou como posição no litígio e baseou sua defesa na falta
de prova sobre a existência da mencionada denúncia de 26 de novembro de 2006 e,
especificamente, negou sua existência. Não obstante, uma vez que a Corte solicitou às partes
a apresentação de referida denúncia, e que tanto o Estado como as representantes a
remeteram à Corte, a Guatemala sustentou em seu escrito de alegações finais que esta, “em
nenhum momento faz referência, muito menos menciona o senhor [A.A.] como sujeito vítima
da ameaça denunciada pela senhora [B.A.]”. Por sua vez, as representantes reiteraram que a
ameaça recebida em 25 de novembro de 2005 foi contra A.A., B.A. e seu filho, o qual B.A.
“manifestou ao interpor sua denúncia” no dia seguinte e que a omissão do senhor A.A. na
mesma ocorreu devido a um “erro de transcrição do oficial da Promotoria que a relatou”. A
Comissão assinalou que na totalidade do procedimento perante ela, o Estado nunca
controverteu a denúncia interposta pela senhora B.A. e ressaltou que “de maneira consistente,
tanto em suas declarações no âmbito interno como perante a Comissão e a Corte, [B.A.]
indicou que seu pai também havia sido ameaçado”. Por sua vez, sustentou que correspondia
ao Estado investigar o alcance dos fatos que foram levados a seu conhecimento, o qual inclui
as pessoas que foram ameaçadas e as circunstâncias de modo, tempo e lugar específicos.
146. Esta Corte já estabeleceu que, na referida denúncia de novembro de 2003, foi
constatado unicamente que um ex-kaibil do exército guatemalteco havia ameaçado a senhora
B.A. e seu filho através de uma chamada telefônica e que ele já havia ameaçado sua irmã
anteriormente (par. 91 supra). Em consequência, em que pese a senhora B.A. ter sido
consistente em suas declarações realizadas após a morte do senhor A.A.246, ao indicar que a
ameaça telefônica havia sido proferida contra ela, seu filho e seu pai, esta Corte nota que a
mencionada denúncia se encontra assinada por ela. Deste modo, a Corte não conta com
elementos para acreditar que foi levado ao conhecimento do Estado ameaça contra o
senhor
A.A. na referida ocasião.
147. Por outro lado, a respeito do conhecimento que havia tido o então Prefeito de Santa
Lucía Cotzumalguapa sobre a situação de risco do senhor A.A. antes de sua morte, consta nos
autos que, em 5 de dezembro de 2010, o Prefeito declarou que A.A. foi um dos líderes
comunitários ameaçados no município “por sua visão democrática e revolucionária[...] pois
seu conhecimento sobre o desenvolvimento humano e sua metodologia de trabalho [...]
causavam na comunidade aceitação e complacência [...], mas muito descontento e raiva em
figuras com lideranças muito marcadas pelo caudilhismo e pela corrupção do passado e,
sobretudo, ligadas ao aparato de repressão a época do conflito armado interno”247. Em
seguida, referiu-se à morte violenta de vários líderes comunitários, os quais, segundo ele,
ocorreram após a morte do senhor A.A. A esse respeito, não fica claro nas declarações do
então Prefeito se este teve conhecimento das ameaças contra o senhor A.A. antes de sua
morte, ou se é um relato retrospectivo do “sistema de ameaças” contra os “líderes” do
município, dentro do qual o senhor A.A. havia sido o primeiro a perder a vida.
246
Cf. Entrevista realizada, em 23 de dezembro de 2004, com B.A. pelo Investigador designado pela Procuradoria dos Direitos
Humanos (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 902); Entrevista realizada, em 25 de janeiro de 2005, com B.A. pelo
Investigador da DICRI (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 1.063); Declaração de 10 de fevereiro de 2005 de B.A.
perante a Promotoria de Santa Lucía Cotzumalguapa (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 823); Declaração privada
de
B.A. (expediente de anexos ao escrito de submissão, disco 2, minuto 59:23 a 1:00); e Declaração de B.A. prestada na audiência
pública perante a Corte Interamericana, em 5 de fevereiro de 2014.
247 Cf. Declaração do então Prefeito de Santa Lucía Cotzumalguapa de 5 de dezembro de 2010 (anexos à submissão do caso, fls.
794 a 795).