148. Do mesmo modo, depreende-se do acervo probatório que, em 22 de dezembro de
2004, dois dias depois da morte do senhor A.A., o então Prefeito manifestou perante o Auxílio
Provincial de Escuintla da Promotoria dos Direitos Humanos (par. 121 supra) que tinha
conhecimento de que o senhor A.A. teve “vários problemas” com um senhor chamado M.M.,
“que recentemente exercia funções de Prefeito Auxiliar que não lhe correspondiam, porque
quem exercia essa função era justamente [o senhor A.A]”248. No entanto, a Corte considera
que o descrito pelo então Prefeito é insuficiente para concluir que o Estado conhecia da
existência de uma situação de risco real e eminente à vida do senhor A.A. antes de sua morte.
149. Em consequência, uma vez avaliadas as provas apresentadas pela Comissão e as
partes, a Corte considera que não conta com elementos suficientes para confirmar que o
Estado tinha, ou devia ter, conhecimento de uma situação de risco real e imediato para a vida
do senhor A.A. antes de sua morte, gerando, assim, o dever de adotar as medidas necessárias
para enfrentar este risco. A Corte nota que a Comissão e as representantes não
proporcionaram outros elementos, a fim de evidenciar que o Estado devia conhecer a
situação de risco particular do senhor A.A., dentro do contexto de vulnerabilidade para
defensores de direitos humanos no qual se encontrava (par. 78 supra). Portanto, a Corte
considera que não conta com elementos suficientes para declarar um descumprimento, por
parte do Estado, de seu dever de proteger a vida do senhor A.A., nos termos do artigo 4.1 da
Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 do referido tratado. Desse modo, a Corte não considera procedente analisar os possíveis
danos à integridade pessoal de seus familiares, ocasionadas pela morte do senhor A.A. Como
anteriormente249, a Corte realizará a análise sobre a obrigação de realizar uma investigação
efetiva, com a devida diligência, no Capítulo VIII.4, relativo aos artigos 8 e 25 da Convenção.
B.2.2. Não cumprimento do dever de garantir a integridade pessoal da senhora
B.A. e sua família
150. Quanto à alegação de descumprimento, por parte do Estado, de garantir a integridade
pessoal da senhora B.A. e de sua família, a Corte constata que, antes da morte do senhor A.A.,
ela interpôs as seguintes denúncias perante o Ministério Público: i) em 26 de novembro de
2003, denunciou perante a Procuradoria do Ministério Público que ela e seu filho foram
vítimas de uma ameaça feita pelo ex-kaibil do exército guatemalteco; e ii) em 20 de fevereiro
de 2004, compareceu ao Centro de Mediação do Órgão Judicial da Guatemala para denunciar
que foi vítima de ameaças recebidas por parte do senhor PM (pars. 91 e 92 supra). Além disso,
durante os cinco meses após a morte do senhor A.A. e, em diversas oportunidades, B.A.
relatou perante agentes da Polícia Nacional Civil de Escuintla, da Procuradoria dos Direitos
Humanos e do Ministério Público, a ameaça que havia recebido em 2003 e reiterou a
existência da denúncia que interpôs perante o Ministério Público, em 26 de novembro de
2003250. Apresentou,
248
Cf. Relatório do Auxílio Provincial de Escuintla da Procuradoria dos Direitos Humanos de 23 de dezembro de 2004 (expediente
de anexos ao escrito de submissão, fl. 903).
249 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de
2003. Série C n° 99, par. 186; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 19 de maio de 2014. Série C n° 277, par. 234.
250
Cf. Entrevista de 21 de dezembro de 2004 de B.A. colhida pelo agente investigador designado do Serviço de Investigação
Criminal da Delegacia da Polícia Nacional Civil de Escuintla (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 917); Denúncia
realizada por
B.A. em 22 de dezembro de 2004, perante o Auxiliar Provincial da Procuradoria dos Direitos Humanos (expediente de anexos ao
escrito de submissão, fls. 896 e 897); Entrevista de 23 de dezembro de 2004 de B.A. colhida pelo investigador da Procuradoria
dos Direitos Humanos (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 901 e 902); Entrevista de 25 de janeiro de 2005 de B.A.
colhida pelo Investigador da DICRI (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.062 e 1.063); Declaração de B.A. perante
a Promotora Auxiliar de Santa Lucía Cotzumalguapa de 10 de fevereiro de 2005 (expediente de anexos ao escrito de submissão,
fls.