fortemente armadas e que apareciam tarde da noite (pars. 151 e 152 supra); que se tratava
de uma pessoa defensora dos direitos humanos, de acordo com os trabalhos e as atividades
que desempenhava, no momento dos fatos, em defesa dos direitos humanos (par. 132 supra).
Tudo isso em um contexto de vulnerabilidade para as defensoras e os defensores de direitos
humanos na Guatemala (par. 78 supra). Levando em consideração as circunstâncias que
demarcaram os fatos do presente caso, assim como a situação particular da senhora B.A.,
para a Corte existem motivos razoáveis para deduzir que a situação de risco, na qual se
encontrava, poderia estar vinculada especialmente com o fato de que se tratava de uma
pessoa defensora de direitos humanos e com trabalhos e atividades que desempenhava no
momento dos fatos, o qual a colocou em uma situação de especial vulnerabilidade.
154. Nesse caso também se verifica a existência do conhecimento estatal prévio sobre o
risco concreto à integridade pessoal da senhora B.A. e sua família. De fato, a senhora B.A.
denunciou ao Ministério Público, autoridade competente e a quem, no presente caso,
corresponderia adotar as medidas apropriadas, as ameaças recebidas no ano de 2003 e 2004.
Além disso, os supostos atos de intimidação contra ela e sua família, ocorridos durante os
nove dias após a morte do senhor A.A., foram levados ao conhecimento, precisamente nos
primeiros momentos desses nove dias, da Procuradoria dos Direitos Humanos, a qual informou
à Polícia Nacional Civil de Escuintla e ao Prefeito. Da mesma forma, em diversas oportunidades,
durante os cinco meses após a morte do senhor A.A., B.A. informou ao Ministério Público a
respeito da denúncia interposta em 26 de novembro de 2003, assim como dos supostos atos de
intimidação ocorridos um mês antes da referida morte e durante os nove dias após. Durante
esses cinco meses, também relatou a agentes da Polícia Nacional Civil de Escuintla e da
Procuradoria dos Direitos Humanos a ameaça que havia recebido no ano de 2003 e a
denúncia interposta em 26 de novembro de 2003 perante o Ministério Público (pars. 150 a
152 supra).
155. Sobre esse ponto e no que se refere às denúncias realizadas perante a Procuradoria
dos Direitos Humanos e o Prefeito, a Corte lembra que corresponde às autoridades estatais
que são informadas de uma situação de risco especial, identificar ou avaliar se a pessoa objeto
de ameaças e intimidações requer medidas de proteção ou remeter o assunto à autoridade
competente para fazê-lo, assim como oferecer a pessoa em risco informação oportuna sobre
as medidas disponíveis. A análise a respeito de se uma pessoa requer medidas de proteção e
quais são as medidas adequadas é uma obrigação que corresponde ao Estado e não pode se
restringir a que a própria vítima o solicite “às autoridades competentes”, nem que conheça
com exatidão qual é a autoridade que melhor tem capacidade de atender sua situação, já que
compete ao Estado estabelecer medidas de coordenação entre suas entidades e funcionários
para tal finalidade255.
156. A respeito das medidas adotadas pelo Estado, em primeiro lugar, a Corte constatou
que, não obstante as denúncias perante o Ministério Público e a informação que, em
reiteradas oportunidades, foram levadas ao seu conhecimento (pars. 150 e 152 supra), este
não adotou nenhuma medida para proteger a senhora B.A. e sua família, nem para averiguar
a situação ou o nível de risco ao qual estariam expostos. Portanto, a atuação do Ministério
Público não foi adequada nem efetiva no sentido de enfrentar o risco contra a integridade
dessas pessoas. Portanto, a Corte considera necessário analisar a atuação da Procuradoria dos
Direitos Humanos, da Polícia Nacional Civil e da Prefeitura, em reação ao risco existente
durante os nove dias após a morte do senhor A.A. e uma vez que tiveram conhecimento da
situação. A Corte
255
Cf. Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de
setembro de 2012. Série C n° 248, par. 201, e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 127.