observa que, mesmo quando, em 22 e 23 de dezembro de 2004, o Auxiliar Provincial da
Procuradoria solicitou a diferentes unidades da Polícia Nacional Civil que fornecessem
medidas de segurança para a senhora B.A. e sua família (par. 151 supra), não se depreende
que tenha sido disponibilizada qualquer medida de proteção256. A única medida de apoio
disponibilizada decorreu do acionamento do Prefeito de Santa Lucía, quando agentes da
Polícia Municipal de Trânsito realizaram patrulhamento na área e acompanharam a família
durante os nove dias após a morte do senhor A.A. (par. 151 supra).
157. É critério da Corte que os Estados devem dispor de medidas especiais de proteção
adequadas e efetivas257. Para que as medidas sejam adequadas, devem ser idôneas para
enfrentar a situação de risco em que se encontre a pessoa e, para ser efetivas, devem ser
capazes de produzir os resultados para qual foram destinados258. A Corte considera que, ao se
tratar de defensoras e defensores de direitos humanos, para que se cumpra com o requisito
de idoneidade, é necessário que as medidas especiais de proteção: a) sejam de acordo com as
funções desempenhadas pelos defensores e pelas defensoras259; b) o nível de risco deve ser
objeto de uma avaliação, a fim de adotar e monitorar as medidas que se encontrem
vigentes260; e c) devem poder ser modificadas segundo a variação da intensidade do risco261.
Para tais efeitos, é necessário que a modalidade das medidas de proteção seja estabelecida
em conjunto com as defensoras e os defensores para concretizar uma intervenção oportuna,
especializada e proporcional ao risco que possa enfrentar o defensor ou defensora. Por sua
vez, o foco de gênero262 deve ter especial importância dentro do procedimento de avaliação
de risco, já que
256
De acordo com o manifestado pela senhora B.A., em um primeiro momento, a polícia não lhes forneceu proteção, já que
“tinhas poucos veículos, [...] não tinham combustível e [...] eram muitos que precisavam de proteção, já que eles deviam isso a
toda uma população”, no entanto, a Corte não conta com maiores elementos de prova para reconhecer esta situação. Cf.
Declaração de B.A. (expediente de anexos ao escrito de submissão, disco 2, minuto 1:28).
257 Nesse sentido, no âmbito da implementação de suas medidas provisórias, a Corte assinalou que os Estados têm o dever
particular de proteger àquelas pessoas que trabalhem em organizações não governamentais, assim como de outorgar garantias
efetivas e adequadas aos defensores de direitos humanos para que eles realizem livremente suas atividades, evitando situações
que limitem ou impeçam seu trabalho. Cf. Caso do Centro de Detenção Provisória de Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias a
respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de fevereiro de 2006, décimo quarto
considerandum; e Assunto Danilo Rueda. Medidas Provisórias a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 28 de maio de 2014, décimo sexto considerandum.
258 A propósito, a Corte leva em consideração a análise especializada realizada pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, por meio de sua Relatoria para os Direitos de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos, em seu Segundo Relatório sobre a Situação das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos nas
Américas (2012), p. 232, par. 521.
259 Cf. Caso Nogueira de Carvalho e outros Vs. Brasil, supra, par. 77; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 127.
260 Cf. Perícia mediante affidavit de Luis Enrique Eguren Fernández de 23 de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fl. 683); e
Segundo Relatório sobre a Situação das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos nas Américas (2012), par. 493. Em
determinados casos e segundo as circunstâncias específicas, também deve ser objeto de avaliação a segurança dos familiares dos
defensores e das defensoras, assim como incluir ou estender a proteção a eles. Cf. Relatório apresentado pela Sra. Margaret
Sekaggya, Representante Especial do Secretário-Geral sobre os defensores dos direitos humanos, 13° período de sessões da
Comissão de Direitos Humanos, 30 de dezembro de 2009, par. 61; Relatório apresentado pela Sra. Margaret Sekaggya,
Representante Especial do Secretário-Geral sobre os defensores dos direitos humanos, 25° período de sessões da Comissão de
Direitos Humanos, 23 de dezembro de 2013, par. 88; Nações Unidas, Assembleia Geral, Resolução aprovada pelo Conselho de
Direitos Humanos no 13° período de sessões, 15 de abril de 2010, e Nações Unidas, Assembleia Geral, Resolução aprovada pelo
Conselho de Direitos Humanos no 68° período de sessões, 30 de janeiro de 2014, par. 19.
261 Cf. Perícia mediante affidavit de Luis Enrique Eguren Fernández de 23 de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fl. 683), e
Segundo Relatório sobre a Situação das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos nas Américas da CIDH (2012), p. 233,
par. 524.
262
Cf. Declaração pericial prestada por Hina Jilani perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 5 de
fevereiro de 2014; Segundo relatório sobre a Situação das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos nas Américas da
CIDH (2012),
p. 229, par. 512; Relatório apresentado pela Sra. Margaret Sekaggya, Representante Especial do Secretário-Geral sobre os
defensores dos direitos humanos, 63 período de sessões da Comissão de Direitos Humanos, 14 de agosto de 2008, Mensagenschaves em relação aos defensores dos direitos humanos, par. 9; Relatório apresentado pela Sra. Margaret Sekaggya,
Representante Especial do Secretário Geral sobre os defensores dos direitos humanos, 16 período de sessões da Comissão de
Direitos Humanos, 20 de dezembro de 2010, par. 110; Nações Unidas, Assembleia General, Resolução aprovada em 18 de
dezembro de 2013 (68/181). Promoção da Declaração sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, dos grupos e das Instituições de
Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos: proteção das defensoras
dos direitos humanos. pp. 4 a 8; Nações Unidas, Assembleia Geral, Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos no 68
período de sessões, 30 de janeiro de 2014, par. 19; Conselho Europeu, junho de 2004, Diretrizes da União Europeia sobre os
defensores dos direitos humanos.