pode produzir um impacto diferenciado no nível de risco, assim como na implementação das
medidas de proteção. Para a efetividade das medidas é essencial: a) uma resposta estatal
imediata, desde o primeiro momento em que tenha conhecimento da existência do risco263,
para que sejam oportunas; b) que as pessoas que intervenham na proteção das defensoras e
dos defensores tenham a capacitação e o treinamento necessários para desempenhar suas
funções e estar ciente da importância de suas ações264; e c) devem vigorar durante o tempo
que as vítimas de violência ou ameaças o necessitarem265.
158. É claro que, apesar da reação da Polícia Municipal de Trânsito, as medidas dispostas
não foram adequadas e efetivas para atender as circunstâncias do caso específico, pois devido
a sua modalidade e temporalidade não permitiram garantir à senhora B.A. continuar no
exercício de seus trabalhos e atividades em defesa dos direitos humanos, somado à ausência
de uma avaliação de risco e a possibilidade de sua eventual modificação, assim como a falta
de capacitação e treinamento necessários das pessoas que intervieram na proteção. Ao
analisar essas omissões, a Corte considera que é de especial relevância que se tratava de uma
defensora de direitos humanos, cuja família havia sofrido no ano de 1983 com o
desaparecimento forçado por agentes estatais de Y.A., pelo qual buscavam justiça; que nessa
época a família A foi considerada, pelas forças de segurança, como “subversiva”, e, assim,
seus membros foram forçados a se mudarem dentro da Guatemala, para o México e para os
Estados Unidos da América, e que a referida família também sofreu com a morte violenta do
senhor A.A. (par. 83 supra).
159. Por sua vez, no presente caso, o contexto em que ocorreram os fatos analisados é um
aspecto fundamental, no qual o dever de prevenção e de proteção deve ser analisado. A
Corte considera comprovado que, apesar de o Estado ter pleno conhecimento, ao menos a
partir de 2001, e reiteradamente após essa data, através dos relatórios de diversas
organizações internacionais e nacionais, de que os defensores e as defensoras de direitos
humanos na Guatemala enfrentavam um contexto de vulnerabilidade (pars. 76 e 78 supra),
não adotou medidas adequadas e efetivas de proteção para com a senhora B.A. e sua família,
conforme as circunstâncias que envolveram o caso e a partir do momento em que tiveram
conhecimento do risco real e imediato que enfrentavam. Considerando os critérios que
definem o dever estatal de proteger contra violações de direitos humanos, o Estado tinha o
dever de atuar com diligência diante da situação de risco especial que enfrentava a senhora
B.A. e sua família, mas ainda porque, no caso específico, existiam motivos razoáveis para se
supor que o motivo dos atos de intimidação contra ela mantinha relação com as atividades que
desempenhava no momento dos fatos e que se tratava de uma pessoa defensora dos direitos
humanos. Diante da indiferença estatal, a Corte considera que a Guatemala descumpriu o seu
dever de proteger contra a violação dos direitos das referidas pessoas e que esse
descumprimento do dever de garantia é particularmente sério, devido ao contexto conhecido
pelo Estado.
Introdução, par. 6; e Conclusão do Conselho Europeu sobre o primeiro exame da aplicação das “Diretrizes da União Europeia
sobre os defensores dos direitos humanos”, 7 de junho de 2006, Missões da UE, de iniciativa e/ou sob a coordenação da
residência local, par. 33.
263
Cf. Relatório sobre a Situação das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos nas Américas da CIDH (2006), par. 339.
264 Cf. Declaração pericial prestada por Hina Jalani perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 5 de
fevereiro de 2014. Ainda assim, as medidas de proteção não devem ser fornecidas por funcionários de segurança que, segundo
os beneficiários, estariam envolvidos nos fatos denunciados. Cf. Relatório sobre a Situação das Defensoras e dos Defensores de
Direitos Humanos nas Américas da CIDH (2006), par. 134; e Segundo Relatório sobre a Situação das Defensoras e dos Defensores
de Direitos Humanos nas Américas da CIDH (2012), p. 233, par. 525. Também é importante destacar que os programas de
proteção a testemunhas não devem ser utilizados como substitutos dos programas de proteção dos defensores e das defensoras
de direitos humanos. Cf. Relatório apresentado pela Sra. Margaret Sekaggya, Representante Especial do Secretário-Geral sobre os
defensores de direitos humanos, 13° período de sessões da Comissão de Direitos Humanos, 30 de dezembro de 2009, par. 73.
265 Cf. Relatório sobre a Situação das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos nas Américas da CIDH (2006), par. 134.