160. Portanto, a Corte conclui que o Estado descumpriu com suas obrigações de garantir o
direito à integridade pessoal da senhora B.A. e sua família, por não ter adotado medidas
especiais de proteção adequadas e efetivas, o qual constituiu uma violação do artigo 5.1 da
Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Além disso,
considerando que N.A., J.A. e K.A. eram crianças no momento dos fatos do caso (par. 97
supra), a Corte conclui, em aplicação do princípio iura novit curia266, que as violações, em
relação a estes, ocorrem também em relação ao artigo 19267 da Convenção. A alegada falta de
investigação efetiva das denúncias apresentadas pela senhora B.A. e seus familiares será
analisada no Capítulo VIII.4, relativo às garantias judiciais e à proteção judicial.
VIII.2
Direito de Circulação e de Residência, com Relação à Obrigação
de Garantir os Direitos
161. Neste capítulo, a Corte analisará a alegada violação do direito de circulação e de
residência268.
A. Argumentos da Comissão e das partes
162. A Comissão argumentou a violação do direito de circulação e de residência em
detrimento de B.A. e seus filhos L.A., N.A. e M.A.; de sua mãe, C.A.; de sua irmã E.A. e os
filhos dela, J.A. e K.A., e de seus irmãos F.A. e G.A. Em primeiro lugar, mencionou que, depois
do desaparecimento forçado de Y.A. a família A já tinha visto violado esse direito, o que foi
declarado pela Corte no Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala. Por
outro lado, argumentou que a família A se viu forçada a deslocar-se e sair de Santa Lucía
Cotzumalguapa pela segunda vez depois da morte de A.A. e, como consequência da alegada
falta de investigação das ameaças anteriores ao seu assassinato, a situação de impunidade
por seu assassinato, as progressivas ameaças, os atentados contra ela e o temor de sofrer um
ataque contra a vida, assim como a ausência de medidas efetivas de proteção após a
celebração da novena, o que seria uma violação do artigo 22 da Convenção Americana, em
conjunção ao artigo
266
A Corte pronunciou-se com base no princípio iura novit curia, respaldado na jurisprudência internacional, em reiteradas
ocasiões. Cf., entre outros casos: Caso do "Massacre de Mapiripán" Vs. Colômbia. Exceções preliminares. Sentença de 7 de março
2005. Série C n° 122, par. 28; Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C n° 112, pars. 124 a 126; Caso dos Hermanos Gómez Paquiyauri Vs. Peru.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C n° 110, par. 178; Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C n° 107, par. 142; Caso Maritza
Urrutia Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C n° 103, par. 134; Caso Myrna
Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C n° 101, par. 128, e Caso
"Cinco Aposentados" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 28 de fevereiro de 2003. Série C n° 98, par. 153.
267
O artigo 19 da Convenção Americana estabelece que: “Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de
menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado”. A respeito, a Corte Interamericana considerou que, em termos
gerais, se entende por criança “toda pessoa que não tenha completado 18 anos de idade”. Condição Jurídica e Direitos Humanos
da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A n° 17, par. 42; e Caso Furlan e Familiares Vs.
Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C n° 246, par. 123. A
Corte reitera que são mais graves os casos nos quais as vítimas de violações dos direitos humanos são crianças, que são titulares
dos direitos estabelecidos na Convenção Americana, além de contar com as medidas especiais de proteção contempladas em seu
artigo 19, as quais devem ser definidas segundo as circunstâncias particulares de cada caso concreto. Cf. Caso Gelman Vs.
Uruguai, supra, par. 121; e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, supra, par. 125.
268 O artigo 22.1 da Convenção Americana estabelece que: “1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado
tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais”.