1.1 desta Convenção. Em específico, afirmou que B.A., junto com seus filhos e sua mãe C.A., haviam fugido para o México, temporariamente, em busca de melhores condições de segurança, e E.A., junto com seus filhos, havia se mudado e se refugiado em outra parte da Guatemala. Além disso, sustentou que F.A. e G.A. permaneceram no México, que não tiveram a possibilidade de materializar seu projeto de voltar a Guatemala em virtude dos fatos, matéria do presente caso. Por outro lado, a Comissão alegou que tais violações afetaram a integridade pessoal das pessoas mencionadas. 163. As representantes coincidiram com os argumentos apresentados pela Comissão e agregaram que “a situação de ameaça e o grave risco no qual se encontrava a família [...] foi conhecida por várias autoridades estatais, no entanto, não forneceram a adequada proteção”. Alegaram, também, que o medo de ser alvo de novas agressões havia obrigado a família A a permanecer fora de sua residência e permanecer em lugares diferentes “devido à falta de investigação do assassinato e às ameaças posteriores e a deficiência de medidas de proteção adequadas e eficazes pelo Estado [...]”. Por isso, B.A., E.A. e seus respectivos filhos se encontrariam atualmente em uma situação de deslocamento interno. Por outro lado, as representantes alegaram que o deslocamento dessas pessoas também afetou sua integridade pessoal. 164. O Estado negou que tenha violado o direito de circulação e de residência da família A. Indicou que sua norma interna garante esses direitos e que a família A tomou a decisão de sair do lugar onde residia de forma livre e sem nenhum tipo de limitação ou restrição, e se mudou para o lugar que consideraram adequado para se afastar de supostas ameaças e intimidações. A respeito de tais ameaças, o Estado reiterou que em nenhum momento elas foram denunciadas, por isso não se poderia afirmar que tinha conhecimento a respeito delas. Por outro lado, ressaltou que não se pode concluir que existiu uma violação desses direitos pela suposta situação de impunidade em que se encontraria o caso do senhor A.A., por esses direitos não estarem intimamente ligados e serem de natureza distinta. Em suas alegações finais escritas, o Estado referiu-se a um relatório da Direção Geral de Migração, de 22 de abril de 2013, no qual destacou que não haviam registros migratórios para o México de C.A., B.A. e seus filhos, além do registro de ida de B.A. para o México em 2002, e que existem provas de que permaneceu no país no ano de 2005. Portanto, existiria uma contradição entre o manifestado pelas representantes e o que realmente aconteceu, e, assim, elas teriam faltado com a verdade. Por outra parte, sustentou que as supostas vítimas não poderiam alegar a violação do artigo 22 da Convenção Americana, uma vez que se negaram a receber a proteção oferecida pelo Estado. Quanto à alegada violação do direito à integridade pessoal dessas pessoas, devido ao suposto deslocamento que sofreram, o Estado assinalou que “não pode ser atribuído a ele a responsabilidade pelas decisões que a família tomou com o interesse de buscar melhores condições”. B. Considerações da Corte 165. A Corte assinalou que a liberdade de circulação é uma condição indispensável para o livre desenvolvimento da pessoa269. Assim, a Corte concorda com o indicado pelo Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas em sua Observação Geral n° 27, a qual estabelece que o 269 Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C n° 124, par. 110; e Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C n° 237, par. 162.

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