direito de circulação e de residência consiste, inter alia, no seguinte: a) no direito da pessoa
que se encontra legalmente dentro de um Estado a circular livremente nesse Estado e
escolher seu lugar de residência; e b) no direito de uma pessoa de ingressar em seu país e de
permanecer nele. Desfrutar desse direito não depende de nenhum objetivo ou motivo
particular da pessoa que deseja circular ou permanecer em um lugar270. Além disso, protege o
direito a não ser deslocado forçadamente dentro de um Estado Parte e a não ter que sair
forçadamente do território do Estado no qual se encontre legalmente271.
166. A Corte assinalou que o direito de circulação e de residência pode ser violado de
maneira formal ou por restrições de facto se o Estado não estabeleceu as condições, nem
promoveu os meios que permitem exercê-lo272. Um exemplo disso ocorre quando uma pessoa
é vítima de ameaças ou intimidações e o Estado não fornece as garantias necessárias para que
possa transitar e residir livremente no território em referência273, inclusive quando as
ameaças ou intimidações provêm de autores não estatais274. Da mesma forma, a Corte
indicou que a falta de uma investigação efetiva de fatos violentos pode propiciar ou perpetuar
um exílio ou deslocamento forçado275.
167. Por outro lado, coincidindo com a comunidade internacional, a Corte reafirmou que a
obrigação do Estado de origem garantir a proteção dos direitos das pessoas deslocadas leva
não só ao dever de adotar medidas de prevenção, mas também de fornecer as condições
necessárias para facilitar um retorno voluntário, digno e seguro a seu lugar de residência
habitual ou seu reassentamento voluntário em outra parte do país. Para isso, deve ser
garantida sua participação plena no planejamento e na gestão de seu retorno ou
reintegração276.
168. No capítulo VIII.1 a Corte concluiu que o Estado não cumpriu com seu dever de
garantir o direito à integridade pessoal da senhora B.A. e de sua família, por meio da adoção
de medidas oportunas de proteção, o que constituiu uma violação do artigo 5.1 da Convenção
Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Depreende-se do acervo
probatório que, como consequência da situação de risco especial que vivenciaram, da falta de
medidas de proteção e do temor que sentiam277, uma vez concluídas as rezas que ocorreram
durante os nove dias após a morte do senhor A.A., em 31 de dezembro de 2004, B.A. e sua
irmã E.A. começaram “a empacotar os pertences das três casas que haviam ali”278, ou seja,
suas casas e a
270
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname, supra, par. 110; e Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C n° 111, par. 115. Ver também, Comitê de Direitos Humanos das Nações
Unidas, Observação Geral n° 27, de 2 de novembro de 1999, pars. 1, 4, 5 e 19.
271 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia, supra, par. 188; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da
Bacia do Rio Cacarica (Operação Génesis) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de
novembro de 2013. Série C n° 270, par. 219.
272 Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname, supra, pars. 119 e 120; e Caso Massacres de Rio Negro Vs. Guatemala.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C n° 250, par. 175.
273 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, supra, par. 139; e Caso Massacres de Rio Negro Vs. Guatemala, supra par. 175.
274
Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela, supra, par. 162.
275 Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname, supra, pars. 119 e 120; e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia, supra,
par. 220.
276 Cf. Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro
de 2012 Série C n° 252, par. 188; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação
Génesis) Vs. Colômbia, supra, par. 220.
277 Cf. Entrevista de B.A. de 5 de abril de 2005 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.063 e 1.064); Declaração de
B.A. perante a Promotoria Especial de Direitos Humanos de 11 de maio de 2005 (expediente de anexos ao escrito de submissão,
fls. 868 a 869); Testemunho escrito de B.A. de 12 de dezembro de 2010 (expediente de anexos al escrito de submissão, fls. 1.351,
1.352 e 1.368); e Declaração de B.A. perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 5 de fevereiro de 2014.
278 Cf. Declaração de B.A. de 17 de dezembro de 2010 (expediente de anexos ao escrito de submissão, disco 2, minuto 1:31:06);
Declaração de E.A. de 1° de janeiro de 2005 (expediente de anexos ao escrito de submissão, disco 1, minuto 47:40); Declaração
de
C.A. de 1° de janeiro de 2005 (expediente de anexos ao escrito de submissão, disco 1, minuto 24:44); Testemunho de B.A. de 12 de