de seu pai A.A., e saíram da Aldeia Cruce de la Esperanza e do Município de Santa Lucía
Cotzumalguapa, “fugindo para Escuintla” acompanhadas pela Polícia Municipal de Trânsito de
Santa Lucía “até a fronteira entre Santa Lucía e Siquinala”. Nas palavras da senhora B.A., “dali
seguimos nosso curso, [...] com três mudanças e três famílias, [...] fugindo à procura de
familiares”279.
169. Uma vez fora de Santa Lucía, B.A. e seus filhos L.A. e N.A. de 20 e 14 anos de idade,
respectivamente, e sua mãe C.A., tomaram a decisão de buscar refúgio no México280, e M.A.,
de 18 anos de idade, filho de B.A., ficou aos cuidados de D.A. No entanto, E.A. e seus filhos
J.A. e K.A., de 12 e 7 anos de idade respectivamente, instalaram-se em outra parte do país,
onde alugaram uma casa (par. 98 supra), sem que se possa inferir das provas apresentadas
pelas partes que E.A. e seus filhos tenham retornado à sua residência na Aldeia Cruce de la
Esperanza.
170. Com relação à alegação do Estado de que as representantes faltaram com a verdade
ao sustentar que B.A., sua mãe C.A. e seus filhos L.A. e N.A. se viram obrigados a fugir
temporariamente para o México, visto que existem provas de que B.A. permaneceu no país
no ano de 2005 (par. 164 supra), consta dos autos que B.A. colaborou em diversas
oportunidades com as investigações abertas perante o Ministério Público pelos fatos do
presente caso e que, em diversas oportunidades, esteve na Guatemala, especificamente em
21 de janeiro de 2005, ao apresentar um denúncia penal, em 25 de janeiro de 2005, ao ser
interrogada pelo Investigador da DICRI, em 10 de fevereiro e 11 de maio de 2005, ao prestar
declarações nas promotorias a cargo da investigação e, em 9 de junho de 2005, ao entregar
cópias dos autos da investigação a respeito da morte do senhor A.A. (pars. 103, 105, 112 e
123 supra). Por sua vez, nos registros migratórios fornecidos pelo Estado não constam saídas
para o México, por parte das pessoas mencionadas, nos anos de 2004 ou 2005281. Não
obstante, depreende-se da prova que, em 24 de fevereiro de 2005, a senhora B.A., sua mãe
C.A. e seus filhos L.A. e N.A. solicitaram o reconhecimento da condição de refugiado, perante o
Governo do México, em sua Secretaria de Governo, através da Comissão Mexicana de Ajuda a
Refugiados, no estado de Chiapas, Escritório de Proteção Tapachula282. Em 6 de julho de 2005,
em Tapachula, Chiapas, B.A., sua mãe C.A., e seu filho L.A. receberam documentos expedidos
pelo Subdiretor de Regulamentação Migratória da Secretaria de Governo do México, dandolhes permissão para permanecer no país por um período de 365 dias na qualidade de “não
imigrantes refugiados”, prazo que vencia em 20 de junho de 2006283. Embora não haja
registro de N.A., a Corte recorda que, nessa ocasião, estava com 14 anos de idade e que
permaneceu com sua mãe durante esse período.
171. Definitivamente, mesmo não constando dos autos o período específico em que
permaneceram no México, depreende-se que B.A., sua mãe C.A. e seus filhos L.A. e
N.A.,
dezembro de 2010 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.368 e 1.370), e Declaração de B.A. perante a Corte
Interamericana na audiência pública realizada em 5 de fevereiro de 2014.
279 Cf. Declaração de B.A. perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 5 de fevereiro de 2014; Declaração de
E.A. de 1° de janeiro de 2005 (expediente de anexos ao escrito de submissão, disco 1, minuto 48:05); Declaração de C.A. de 1° de
janeiro de 2005 (expediente de anexos ao escrito de submissão, disco 1, minutos 24:44; 48:05); Declaração de B.A. de 17 de
dezembro de 2010 (expediente de anexos ao escrito de submissão, disco 2, minuto 1:31:06); Declaração de B.A. de 12 de
dezembro de 2010 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 1.370), e Entrevista de B.A. de 5 de abril de 2005
(expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.063 e 1.064).
280 Cf. Declaração prestada por B.A. perante a Corte Interamericana na audiência pública.
281
Cf. Registros Migratórios (expediente de anexos à contestação, fls. 7.626 a 7.932).
282 Cf. Registro de solicitação da condição de refugiados (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 1.412).
283 Cf. Carnê de regularização de B.A. outorgado em 6 de julho de 2005 (expediente de anexos ao escrito de solicitações e
argumentos, fl. 2.112); Carnê de regularização de C.A. (expediente de anexos ao escrito de solicitações e argumentos, fl. 2.114); e
Documento de migração de L.A. por parte do Subdiretor de Regularização Migratória de Chiapas (expediente de anexos ao
escrito de solicitações e argumentos, fl. 2.108).