pelo Programa de Proteção a Testemunhas e que era viável que o Ministério de Governança fornecesse, provisoriamente, proteção em coordenação com a unidade de defensores da Copredeh, caso “persistissem as ameaças denunciadas pela peticionária”, sempre que a peticionária esteja de acordo e preste sua colaboração285. Posteriormente e a partir do ano de 2008, a Guatemala ofereceu, em quatro oportunidades diferentes, solicitar medidas de segurança e proteção pessoal à senhora B.A., no momento em que a mesma as considerasse oportunas, medidas que não foram aceitas porque ela considerou que poderia colocar sua vida em maior risco286. Por sua vez, as representantes enviaram quatro escritos, mediante os quais deram resposta ao referido oferecimento estatal. Da informação disponível nesses últimos escritos é possível determinar que o Estado ofereceu colocar à disposição da senhora B.A. três mecanismos de proteção que consistem em: designação de proteção pessoal, de posto fixo e vigilância perimetral, os quais seriam cumpridos por agentes policiais287. 176. Para a Corte, dois aspectos são fundamentais quanto às alegadas medidas de segurança e proteção estatal que foram oferecidas. Em primeiro lugar, o oferecimento concreto foi realizado no ano de 2008, ou seja, ao menos três anos depois de que a família A se viu obrigada a se deslocar. Portanto, durante esse período, é claro que o Estado descumpriu com seu dever de fornecer as condições necessárias para facilitar que essas pessoas pudessem retornar voluntariamente aos seus locais de residência. Em segundo lugar, embora a informação proporcionada pelas representantes permita esclarecer que no ano de 2008 o Estado ofereceu ao menos a “designação de proteção pessoal, de posto fixo e vigilância perimetral” (par. 175 supra), não consta do acervo probatório a maneira pelas quais essas medidas seriam implementadas com relação às circunstâncias de tempo, modo e lugar, assim como sua duração. Em consequência, não é possível determinar se elas teriam a finalidade de permitir um retorno voluntário, digno e seguro ao local de residência habitual, ou tampouco, a de garantir proteção no local em que haviam permanecido fora da Aldeia Cruce de la Esperanza, nem a maneira pela qual se garantiria a participação plena das vítimas no planejamento e na gestão de seu regresso ou reintegração. Tampouco depreende-se que tais medidas seriam implementadas unicamente a favor de B.A., ou se incluiriam sua mãe C.A., seus filhos L.A. e N.A. e sua irmã E.A. e os filhos dela J.A. e K.A. 177. A falta de prova que conteste a inefetividade das alegadas medidas de segurança e proteção estatal que foram oferecidas, agregada à declaração de B.A. e a ausência de informação por parte do Estado, permitem à Corte concluir que o Estado não adotou medidas suficientes e efetivas para garantir aos integrantes da família A, deslocados forçadamente, um retorno digno e seguro a seus locais de residência habitual ou um reassentamento voluntário em outra parte do país, assegurando sua participação plena no planejamento e na gestão de um processo de retorno ou reintegração. 178. Em conclusão, considerando que B.A., sua mãe C.A., seus filhos L.A. e N.A., assim como sua irmã E.A. e os filhos dela, J.A. e K.A., se viram forçados a sair de seus locais de residência 285 Cf. Escrito de 2 de outubro de 2006 (expediente de trâmite perante a Comissão Interamericana, fls. 400 e 401). Cf. Escrito de 23 de junho de 2009 (expediente de trâmite perante a Comissão Interamericana, fl. 298); Escrito de 27 de março de 2009 (expediente de trâmite perante a Comissão Interamericana, fl. 331); Escrito de 14 de abril de 2009 (expediente de trâmite perante a Comissão Interamericana, fls. 320 e 321); e Escrito de 17 de junho de 2011 (expediente de trâmite perante a Comissão Interamericana, fl. 100). 287 Cf. Escrito de 6 de junho de 2008 (expediente de trâmite perante a Comissão Interamericana, fl. 386); Escrito de 6 de maio de 2009 (expediente de trâmite perante a Comissão Interamericana, fl. 294); Escrito de 23 de junho de 2009 (expediente de trâmite perante a Comissão Interamericana, fl. 298), e Escrito de 8 de agosto de 2011 (expediente de trâmite perante a Comissão Interamericana, fl. 37). 286

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