habituais e a deslocarem-se, em razão da situação de risco especial na qual se encontravam,
da falta de medidas de proteção e do temor que sentiam, e que o Estado descumpriu com sua
obrigação de fornecer as condições necessárias para facilitar o retorno voluntário, digno e
seguro ao seus locais de residência habitual ou um reassentamento voluntário em outra parte
do país, declara-se a violação do artigo 22.1 da Convenção Americana, em conexão ao artigo
1.1 do mesmo instrumento. Além disso, considerando que entre as vítimas do deslocamento
forçado foi comprovado que N.A., J.A. e K.A. eram crianças (par. 169 supra), a Corte conclui,
aplicando o princípio iura novit curia, que as violações a seu respeito ocorrem também com
relação ao artigo 19 da Convenção.
179. Com relação a F.A. e G.A., filhos de A.A., que alegam ter permanecido no México
porque não tiveram a possibilidade de materializar seu projeto de retornar a Guatemala, a
Corte estabeleceu no Caso Gudiel Álvarez e outro (“Diário Militar”) a violação do artigo 22.1
da Convenção em detrimento dessas pessoas, por se encontrarem impossibilitados de
regressar e seu deslocamento continuou até 9 de março de 1987. Desse modo, a Corte já
concluiu que o Estado “descumpriu com sua obrigação de fornecer as condições necessárias
para facilitar um retorno voluntário, digno e seguro” a essas vítimas288.
180. Por outro lado, a Corte considera que, no presente caso, não é necessário analisar os
argumentos da Comissão e das representantes relativos aos possíveis atentados à integridade
pessoal dos familiares do senhor A.A. pelo deslocamento que sofreram. Os danos que podem
ter gerado o referido deslocamento serão levados em consideração ao se fixar as reparações
correspondentes.
VIII.3
Direito à Participação Política, em Relação à Obrigação de Garantir
os Direitos
A. Argumentos da Comissão e das partes
181. A Comissão indicou que o Estado não garantiu “o exercício dos direitos políticos do
senhor A.A. no cargo que ocupava” e, após seu homicídio, também não investigou com
especial diligência e seriedade, apesar da existência de indícios que o assassinato foi cometido
em represália a seu trabalho comunitário e defesa dos direitos humanos exercida a partir de
um cargo público, assim como a busca de justiça para dignificar as pessoas desaparecidas
durante o conflito. Alegou que a falta de investigação, somada aos assassinatos de vários
líderes sociais na região, trouxe consigo uma situação de impunidade e de falta de proteção
que tinha um efeito amedrontador sobre as pessoas que por meio da liderança comunitária
pretendiam exercer os trabalhos de defesa dos direitos humanos.
182. Por outro lado, a respeito da senhora B.A., a Comissão sustentou que, no momento
dos fatos, trabalhava no cargo de Secretária do COCODE, do qual fazia parte seu pai, cargo de
288
Cf. Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala, supra, par. 308.