horas desde o falecimento322. A respeito, não foram realizadas diligências para corrigir essas incongruências, e, portanto, os procedimentos de retificação não foram ativados, conforme as exigências legais vigentes na época323. Tudo isso impediu que se estabelecesse, de maneira clara, a hora aproximada da morte do senhor A.A. 212. Posto isso, a Corte conclui que, no presente caso, se apresentaram as seguintes irregularidades: i) não foram determinadas as circunstâncias da descoberta do corpo; ii) a cena do crime, assim como a remoção e tratamento do corpo não foram corretamente processados; iii) não foram recolhidos determinados elementos como evidência da cena do crime; iv) o procedimento de custódia dos elementos de prova foi interrompido; (v) não foi realizado um relatório de investigação adequado; e vi) existiram irregularidades na forma em que foi elaborado o croqui da localização do cadáver, assim como foram insuficientes e inconsistentes os resultados da necropsia médico-legal praticada no cadáver para se estabelecer a hora da morte. 213. Levando em consideração que não consta que se tenham realizado diligências para corrigir as referidas irregularidades e, especificamente, não foi ativado o procedimento de retificações, conforme as exigências legais vigentes na época (par. 211 supra), a qual poderia, eventualmente, ter sido o mecanismo idôneo para tal efeito, a Corte observa que, no caso concreto, resta irreparável o saneamento das primeiras diligências da investigação. Em razão disso, a devida diligência e seriedade na investigação foram afetadas. B.1.2. Devida diligência em relação às linhas lógicas de investigação, na arrecadação e prática de prova, e prazo razoável 214. A Corte estabeleceu que, a fim de garantir sua efetividade na investigação de violações aos direitos humanos, deve-se evitar omissões na coleta de prova e no seguimento de linhas lógicas de investigação324. A respeito, a Corte determinou que, quando os fatos se referem à morte violenta de uma pessoa, a investigação iniciada deve ser conduzida de tal forma que possa garantir a devida análise das hipóteses de autoria, surgidas à luz da investigação325. Nesse ponto, cabe recordar que não corresponde à Corte analisar as hipóteses de autoria apresentadas durante a investigação dos fatos e, em consequência, determinar responsabilidades individuais, cuja definição compete aos tribunais penais internos, mas avaliar as ações ou omissões de agentes estatais, segundo a prova apresentada pelas partes326. Da mesma forma, não compete 322 Cf. Relatório realizado em 21 de dezembro de 2004 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 916 a 918); Diligência de 20 de dezembro de 2004, realizada pela Promotora Auxiliar Distrital de Santa Lucía Cotzumalguapa (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 939); Certificado de óbito de A.A. (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 847); e Ampliação da Autópsia n° 225/04, Medicina Legal, Órgão de Investigação Judicial (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 880 e 881). 323 Nesse sentido, durante a audiência pública, um Promotor designado ao caso explicou que, conforme a Lei Jurisdição Voluntária, o Decreto de Lei n° 107, “estabelece que para fazer esse tipo de retificações deve-se seguir um procedimento especial. Recordo […] que nossa lei processual civil, estabelecia anteriormente quanto a esse tipo de retificação, que as retificações de forma não [sic] podiam ser retificadas de ofício e que as retificações de mérito deviam ser autorizadas por um juiz, em virtude disso não se fez nada”. Cf. Declaração prestada por E.M., um Promotor designado ao caso, perante a Corte Interamericana na audiência pública, realizada em 5 de fevereiro de 2014. 324 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador, supra, pars. 88 e 105; e Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 257. 325 Cf. mutatis mutandis, Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, supra, par. 96. 326 Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru, supra, par. 87; e Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina, supra, par. 78.

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