defensor [...]". Ademais, sustentou que “já adotou as medidas nesse sentido que lhe foram
requeridas pela Comissão [...]”.
263. No que diz respeito à adoção de medidas para reduzir o risco das defensoras e dos
defensores de direitos humanos, esta Corte estabeleceu que o Estado planejou e/ou
implementou várias medidas para enfrentar esses riscos (nota 74 supra). No entanto, a
Guatemala não apresentou informações à Corte sobre a efetividade das mencionadas
medidas. Assim, o Estado deve implementar, dentro de um prazo razoável, uma política
pública para a proteção das defensoras e dos defensores de direitos humanos, levando em
consideração, pelo menos, os seguintes requisitos372:
a) a participação de defensores dos direitos humanos, de organizações da sociedade civil e de
especialistas na elaboração de normas que possam regular um programa para proteger o
grupo em questão;
b) o programa de proteção deve abordar a problemática de forma integral e interinstitucional,
de acordo com o risco de cada situação, e adotar medidas de atenção imediata diante de
denúncias de defensores e defensoras;
c) a criação de um modelo de análise de risco que permita determinar adequadamente o risco
e as necessidades de proteção de cada defensor ou grupo;
d) o desenvolvimento de um sistema de gestão da informação sobre a situação de prevenção
e proteção dos defensores de direitos humanos;
e) o desenvolvimento de planos de proteção que respondam ao risco particular de cada
defensor e defensora e as características de seu trabalho;
f) a promoção de uma cultura de legitimação e proteção do trabalho das defensoras e
defensores de direitos humanos; e
g) a dotação de recursos humanos e financeiros suficientes para responder às necessidades
reais de proteção dos defensores de direitos humanos.
264. O Estado também deverá apresentar relatórios anuais, dentro de um ano, sobre as
ações que foram tomadas para a aplicação desta política.
C.4.2. Obrigações gerais de respeitar e garantir os direitos
265. Embora não conste que os atos alegados tenham sido denunciados ou levados ao
conhecimento de uma autoridade estatal, o acervo probatório demonstra que B.A., E.A. e C.A.
sustentaram em diversas ocasiões, entre 2005 e 2014 que, em várias oportunidades, haviam
sido vítimas de vigilância, intimidações e assédios desde um ou dois meses antes da morte de
A.A., depois de sua morte e inclusive em ocasiões recentes373. Além disso, este Tribunal
destaca
372
Cf. Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 243.
Cf. Declaração prestada por B.A. perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 5 de fevereiro de 2014;
Declaração escrita de B.A. de 12 de dezembro de 2010 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.351, 1.352 e 1.368);
Declaração de B.A. (expediente de anexos ao escrito de submissão, disco 2, minuto 1:05:17); Declaração de E.A. (expediente de
anexos ao escrito de submissão, disco 1, minuto 42:39), e Declaração de C.A. (expediente de anexos ao escrito de submissão,
disco 2, minuto 1:05:17).
373