que as vítimas do presente caso solicitaram que suas identidades fossem preservadas por
"medo de sofrerem atentados contra suas vidas e a sua integridade física". Em vista do
exposto, a Corte recorda que o artigo 1.1 da Convenção estabelece as obrigações gerais dos
Estados Partes de respeitar os direitos e as liberdades nela consagrados e de garantir seu livre
e pleno exercício a todas as pessoas que estejam sob sua jurisdição. Essas obrigações são
impostas não só em relação ao poder do Estado, mas também em relação às ações de
terceiros. Portanto, o Estado, por meio dos mecanismos internos existentes, está obrigado a
garantir os direitos dos indivíduos e, em particular, das vítimas deste caso que afirmam terem
sido objeto de ameaças e de assédios, e temem por suas vidas e integridade pessoal.
D. Indenizações compensatórias por danos material e imaterial
266. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabeleceu
que este pressupõe "a perda ou deterioração da renda das vítimas, os gastos decorrentes dos
fatos e as consequências de natureza pecuniária que tenham nexo causal com os fatos do
caso"374. Do mesmo modo, desenvolveu o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este
“pode compreender tanto o sofrimento e as aflições causados pela violação, como o
menosprezo de valores muito importantes para as pessoas, assim como quaisquer alterações
de natureza não pecuniária, na condição de vida das vítimas"375. Como não é possível atribuir
um equivalente monetário preciso ao dano imaterial, este só pode ser objeto de
compensação, para fins de reparação integral à vítima, por meio do pagamento de uma
quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços estimáveis em dinheiro que a Corte
determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos de equidade376. Ademais, a
Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e montante dependem
do dano causado, pois não podem promover nem o enriquecimento, nem o empobrecimento
das vítimas ou de seus sucessores377.
D.1. Argumentos da Comissão e das partes
267. A Comissão solicitou à Corte que disponha que o Estado repare as violações de
direitos humanos declaradas no Relatório de Mérito “tanto no aspecto material como moral”.
As representantes solicitaram que se determine ao Estado o pagamento de uma indenização
por dano material, em particular: a) gastos funerários de A.A.; b) “gastos gerados pelo exílio,
nos quais se inclui o traslado de pessoas e bens e as despesas geradas no local de exílio
(aluguéis, escolas, despesas em trâmites legais para legalizar sua situação migratória, etc.)”; c)
gastos gerados pela volta do exílio; d) “despesas com atenção médica e/ou psicológica dos
diferentes membros da família, bem como as despesas dos respectivos tratamentos”; e e)
lucros cessantes,
374
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C n° 91, par. 43; e
Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 441.
375 Cf. Caso dos “Meninos de rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença
de 26 de maio de 2001. Série C n° 77, par. 84; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena
Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 441.
376 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 53; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C n° 218, par. 310.
377 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de
maio de 2001. Série C n° 76, par. 79; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C n° 277, par. 295.