C.1. Argumentos das partes e da Comissão 46. De acordo com o disposto no artigo 35.1 do Regulamento da Corte, a Comissão estabeleceu em seu escrito de submissão que as supostas vítimas deste caso eram: A.A.; C.A.; D.A., E.A., B.A., F.A., G.A. e H.A.; “[I.A.] e seus irmãos”, sem identificar os irmãos; J.A., K.A., L.A., M.A. e N.A.. As representantes apresentaram lista coincidente a fornecida pela Comissão e agregaram, também, como supostas vítimas: O.A., P.A., Q.A., R.A., S.A., T.A., U.A., V.A. e W.A. No entanto, após a audiência pública informaram que H.A. e seus filhos, T.A., U.A., V.A não desejavam “figurar como vítimas no presente caso [...]”. O Estado considerou que por familiares devia ser entendido unicamente a esposa e os filhos que viveram com o senhor A.A. ou cuja participação na busca por justiça fosse evidenciada por parte das peticionárias e da Comissão. Em relação aos netos, manifestou que nem as representantes, nem a Comissão haviam lhes indicado como vítimas e, portanto, não havia motivos para que os considerasse como tal, tampouco existia a certeza de que estivessem vivos no momento em que seu avô faleceu. Ademais, assinalou que foi apenas incluído no escrito de petições e argumentos uma lista de toda a descendência da suposta vítima e os supostos danos emocionais que poderiam ter sofrido, sem comprovar que tais danos tivessem sido causados diretamente pela morte do avô, tampouco foi determinado suas condições emocionais por algum perito na matéria. C.2. Considerações da Corte 47. A Corte recorda que as supostas vítimas devem estar mencionadas no Relatório de Mérito da Comissão, emitido de acordo com o disposto no artigo 50 da Convenção. O artigo 35.1 do Regulamento da Corte dispõe que o caso será submetido à Corte, mediante a apresentação do referido relatório, o qual deverá conter “a identificação das supostas vítimas”. Em conformidade com referida norma, cabe à Comissão e não à Corte identificar, com precisão e na devida oportunidade processual, as supostas vítimas, em um caso perante a Corte40. A segurança jurídica exige, como regra geral, que todas as supostas vítimas estejam devidamente identificadas no Relatório de Mérito, não sendo possível acrescentar novas supostas vítimas, salvo em circunstância excepcional contemplada no artigo 35.2 do Regulamento da Corte, o qual não se aplica ao presente caso. 48. Nesse sentido, a Corte ressalta que as representantes devem mencionar todas as supostas vítimas durante o trâmite perante a Comissão e evitar de fazê-lo após a emissão do Relatório de Mérito, ao qual se refere o artigo 50 da Convenção, pois, no momento de emitir o referido relatório, a Comissão deve contar com todos os elementos para a determinação das questões de fato e de direito do caso, inclusive quem deve ser considerada vítima41, o que não ocorreu no presente caso42. 49. Em razão do exposto e na aplicação do artigo 35.1 do Regulamento e de sua jurisprudência constante, a Corte declara que somente serão consideradas como supostas vítimas e eventual beneficiárias das reparações que correspondam ao senhor A.A. e a sua 40 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de julho de 2006. Série C n° 148, par. 98; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 23. 41 Cf. Caso García e familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 novembro de 2012, Série C n° 258, par. 35, e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 24. 42 Em seu escrito de petições e argumentos, as representantes adicionaram como supostas vítimas nove pessoas que foram identificados como netos de A.A., a saber: O.A., P.A., Q.A., R.A., S.A., T.A., U.A., V.A. e W.A.

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