testemunho de M.I., sugerido pelo Estado. Com relação às provas apresentadas na audiência
pública, a Corte escutou as declarações da senhora B.A., suposta vítima, oferecida pelas
representantes, assim como o testemunho do senhor E.M., oferecido pelo Estado, e o laudo
da perita Hina Jilani, proposto pela Comissão47. Finalmente, a Corte recebeu documentos
apresentados pelas representantes, anexados a seu escrito de alegações finais escritos (par.
10 supra).
B. Admissibilidade da prova
B.1. Admissibilidade da prova documental
54.
No presente caso, como em outros, a Corte admite aqueles documentos apresentados
pelas partes e pela Comissão, na devida oportunidade processual (pars. 1, 5 e 6 supra), que
não foram controvertidos nem objetados, nem cuja autenticidade foi posta em dúvida48. Os
documentos solicitados pela Corte que não foram encaminhados pelas partes após a
audiência pública foram incorporados ao acervo probatório, em aplicação do disposto no
artigo 58 do Regulamento.
55.
Em relação às matérias jornalísticas apresentadas pela Comissão49 e pelas
representantes50, a Corte considerou que poderão ser apreciadas quando discorrerem sobre
fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem
aspectos relacionados com o caso, tendo em vista que a Corte decide admitir os documentos
que se encontrem completos ou que, pelo menos, permitem constatar sua fonte e data de
publicação, e os valorará levando em consideração o conjunto do acervo probatório, as
observações das partes e as regras da crítica sã51.
56.
Igualmente, com respeito a alguns documentos apresentados pelas partes e pela
Comissão por meio de links eletrônicos, se uma das partes apresentar pelo menos o link
eletrônico direto do documento citado como prova e for possível acessá-lo até o momento da
emissão da respectiva Sentença, não se vê afetada a segurança jurídica e o equilíbrio
processual, porque é imediatamente localizável pela Corte e pelas outras partes52.
47
Os objetos destas declarações e perícias encontram-se estabelecidos na Resolução do Presidente de 20 de dezembro de 2013
(par. 8 supra).
48
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 140; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo
Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 54.
49 As matérias jornalísticas apresentadas pela Comissão são as seguintes: Prensa Libre, “Matam um Herói Anônimo”, 22 de
dezembro de 2004; Prensa libre, “Reconhecimento público ao trabalho social de 19 Heróis Anônimos”, 21 de novembro de 2002;
Nuestro Diario “Em Cruce de la Esperanza, dom [A.A.] ajuda a sua comunidade”, 21 de julho de 2003, e Prensa Libre, “Os [A]
seguem perseguidos”, de 30 de janeiro de 2005 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.385, 1.391 e 1.394).
50As matérias jornalísticas apresentadas pelas representantes são as seguintes: Prensa Libre, “Homenagem a 19 Heróis
Anônimos”, 21 de novembro de 2002; Prensa Libre, “Reconhecimento público ao trabalho social de 19 Heróis Anônimos”, 21 de
novembro de 2002; Nuestro Diario “Em Cruce de la Esperanza, dom [A.A.] ajuda a sua comunidade”, 21 de julho de 2003; Prensa
Libre, “Os [A] seguem perseguidos”, 30 de janeiro de 2005; “Matam um Herói Anônimo”, 22 de dezembro de 2004; Prensa Libre,
“25 denúncias de investigação de desaparecidos”, 30 de janeiro de 2005; e Prensa Libre, Línea Directa, “Sem área recreativa”, 22
de dezembro de 2002 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, fls. 2.096, 2.097, 2.098, 2.124, 2.128, 2.126,
2.197 e 2.264).
51 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 146; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo
Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 58.
52 Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C n° 165, par. 26; e
Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 59.