dever de garantir o referido direito se encontra abordado suficientemente na análise realizada a respeito do dever de proteger a integridade da senhora B.A. (pars. 153 a 160 supra). VIII.4 Direito às Garantias Judiciais e à Proteção Judicial, em Relação à Obrigação de Respeitar e Garantir os Direitos 194. No presente capítulo, a Corte analisará a alegada violação do direito às garantias judiciais297 e à proteção judicial298, em relação à investigação da morte violenta do senhor A.A. e das alegadas ameaças à família A. A. Argumentos da Comissão e das partes 195. A Comissão argumentou que a Guatemala violou os artigos 8.1 e 25 da Convenção, combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares de A.A., já que as investigações e procedimentos internos não constituíram recursos efetivos para garantir o acesso à justiça e determinar a verdade dos fatos, a investigação e a sanção da totalidade dos responsáveis e a reparação das consequências das violações. A Comissão fundamentou-se em quatro grupos de argumentos, os quais desenvolveu amplamente durante o procedimento perante a Corte, a saber: i) falta da devida diligência na investigação da morte de A.A.; ii) falta da devida diligência em relação às linhas lógicas de investigação; iii) falta de proteção às pessoas declaradas no caso; e iv) falta de investigação em um prazo razoável. Por outro lado, ressaltou que a ausência de uma investigação completa e efetiva que, por sua vez, ocasiona o sofrimento e a angústia por não conhecer a verdade, constitui, em si mesma, uma violação à integridade psíquica e moral dos familiares de A.A. 196. As representantes acrescentaram que a investigação sobre a morte de A.A. não poderia ser qualificada de exaustiva, pois havia uma constante em não implementar mecanismos imediatos e idôneos para seu desenvolvimento e para a busca da verdade. Assim, dentro do processo de investigação haviam suscitado diversas carências, uma vez que não se utilizou todos os meios de prova disponíveis, entre eles os propostos pelos familiares, que declararam ter que assumir a liderança nas investigações em diferentes momentos. Também indicaram que a referida investigação permanecia na etapa inicial e na mais absoluta impunidade, sem que nenhuma das três hipóteses que surgiram durante a investigação tenha sido fundadamente comprovada ou descartada, não pela complexidade do caso, mas pela ação estatal negligente. A respeito, indicaram com detalhes cada uma das falhas que consideraram que o Estado havia 297 O artigo 8.1 da Convenção Americana estabelece que: “1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. 298 O artigo 25.1 da Convenção Americana estabelece que: “1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que atuem no exercício de suas funções oficiais”.

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