incorrido. Além disso, argumentaram que tampouco investigaram as ameaças e intimidações contra os familiares de A.A., tanto antes como depois de sua morte, as quais foram informadas às autoridades, e que em nenhum momento levaram em conta a alegada gravidade da situação em que se encontravam depois da morte de A.A., o que poderia constituir–se como falta à devida diligência. Sobre isso, esclareceram que, embora os familiares da vítima não tenham denunciado de maneira imediata perante o Ministério Público todas os alegados atos de ameaça, intimidações e assédios sofridos, este teve conhecimento dos incidentes, já que haviam sido registrados pela Procuradoria dos Direitos Humanos, sendo evidente que havia contornado a informação contida no expediente e sua possível relação com a morte de A.A. De igual forma, o ente investigador tinha conhecimento dos fatos através das declarações que posteriormente os integrantes da família A haviam oferecido à Promotoria. Por outro lado, as representantes indicaram que, como consequência da denegação de justiça, “os membros da família A viram seriamente afetada sua integridade psíquica e moral[...]”. 197. O Estado ressaltou que os diretos às garantias e à proteção judicial se encontram devidamente regulamentados na legislação interna. Ademais, indicou que não pode ter violado os referidos direitos do senhor A.A., uma vez que este, em nenhum momento, pôde ter utilizado os órgãos de justiça para exercê-los em relação aos fatos que produziram sua morte. Por outro lado, afirmou que é evidente que dentro da organização do Estado existem as respectivas garantias judiciais para os familiares das vítimas diretas, já que B.A. teve acesso a todos os recursos perante os órgãos competentes para expressar suas denúncias, solicitações, queixas e recomendações. Sustentou que não se poderia reclamar da omissão ou falta de diligência da investigação, uma vez que foram desenvolvidas múltiplas diligências para o esclarecimento dos fatos. Contudo, não foi possível proceder com o julgamento, porque não foi possível atribuir a morte de A.A. a nenhum indivíduo. Isto não foi por falta de vontade, nem de diligência, mas sim uma consequência da complexidade do caso e a da variedade de possíveis causas com que se havia enfrentado o Ministério Público. Segundo o Estado, as diligências estabelecidas na lei vigente, no momento dos fatos, foram realizadas em sua totalidade. Além disso, destacou que se não tivesse tido a boa vontade de investigar, haviam meios legais durante o processo que poderiam utilizar para dar por concluída a investigação, pois de acordo com a legislação guatemalteca, se depois do prazo que o Promotor a cargo da investigação ou o Juiz Controlador da mesma considerarem razoável, não existindo elementos factuais que permitam formular uma acusação, o caso pode eventualmente ser sobrestado, encerrado provisoriamente ou arquivado. 198. O Estado também afirmou que, “apesar das diligências, no momento dos acontecimentos, não terem sido ideais, ao longo do tempo o Estado foi sanando esses lapsos, adotando uma série de medidas que hoje [fariam...] mais uniforme e ordenada a diligência da remoção do corpo e do modo de coleta das evidências”. Por sua vez, demonstrou preocupação de que a Comissão tenha feito sua a avaliação das investigações com base no Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extralegais, Arbitrárias e Sumárias das Nações Unidas (Protocolo de Minnesota), “como se tratasse de um caso notório de execução extralegal em que fosse inquestionável a existência de participação de agentes estatais”. Por fim, o Estado manifestou que os peticionários haviam alegado que não foram investigadas as supostas ameaças que sofreram algumas das supostas vítimas após a morte do senhor A.A., mas não

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