223. A respeito, a Corte constatou o atraso na realização das diligências de busca e
apreensão, as quais foram realizadas quase um ano e meio depois de terem identificado as
pessoas que foram indicadas como suspeitas, o que poderia tornar ineficaz sua realização por
falta de oportunidade no âmbito ou espectro de atuação. Além disso, a Corte nota que não
consta que se tenha dado seguimento, nem conclusão, às duas linhas que ficaram abertas, a
respeito da identificação dos dois suspeitos restantes, “Queso” e “Susy”, nem que os
resultados obtidos até esse momento tenham sido correlacionados. Tampouco consta que as
três pessoas que foram identificadas, “Gato”, “Chelelo” e “Salomón”, foram intimadas a
prestar declaração perante a Promotoria do Ministério Público, para a obtenção de maiores
informações sobre “Queso” e “Susy” e a possível relação entre eles340. Igualmente não foram
explorados os vínculos de autoria material e intelectual. Inclusive, não consta que se tenha
estabelecido, pelo menos, se o senhor A.A. se encontrava no local, no dia e na hora da
mencionada morte do jovem na região, ou se frequentemente transitava pela referida área.
224. Em sexto lugar, consta que, em 24 de maio de 2006 e 13 de março de 2007, duas
outras pessoas foram relacionadas com a autoria do delito, apelidados de “Nito” e “Selvin”
(par. 113 supra), e, portanto, novas linhas de investigação foram abertas, a fim de identificálas. Entretanto, não consta qualquer atividade investigativa a respeito do identificado como
“Nito”. Em relação ao identificado como “Selvin”, em 26 de março e 10 de abril de 2008, os
Investigadores da DICRI forneceram seus dados de identificação e o endereço exato de um
imóvel que foi relacionado a ele, e, em 17 de junho de 2008, foi realizada diligência de busca
e apreensão, mas “com resultados negativos”.341 Não consta que se tenha estabelecido
alguma diligência posterior, nem que tenham sido intimadas a prestar declaração perante a
Promotoria do Ministério Público, a fim de se obterem maiores informações sobre a acusação
formulada contra ele.
225. Consequentemente, a Corte considera que, quando se empreendeu atividade
investigativa pelos fatos da morte do senhor A.A., as diligências realizadas apresentaram
omissões e atrasos na coleta e manuseio das provas e que não seguiram as linhas lógicas de
investigação de forma completa e exaustiva. Portanto, a investigação que se segue na
jurisdição interna não tem sido diligente, séria e efetiva.
de Primeira Instância Penal, Narcotráfico e Delitos contra o Meio Ambiente do Município de Santa Lucía Cotzumalguapa
(expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.273 a 1.276); e Diligências de inspeção, busca e apreensão de 17 de junho
de 2008 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.291 a 1.306).
340
Consta das provas que, em 3 de fevereiro de 2009, e uma vez solicitado pela Promotora Auxiliar, o Investigador da DICRI
interrogou a “Chelelo”, que forneceu informações somente sobre o senhor A.A., e que, em 24 de fevereiro de 2009, os
Investigadores da DICRI informaram sobre a profissão, condições de vida e relações trabalhistas dele. Cf. Solicitação da
Promotoria de Direitos Humanos aos Técnicos em Investigações Criminalísticas de 24 novembro de 2008 (expediente de anexos
ao escrito de submissão, fl. 1.307); e Relatório dos Técnicos em Investigações Criminalísticas para a Promotoria de Direitos
Humanos de 24 de fevereiro de 2009 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.308 a 1.309).
341 Cf. Solicitação da Promotoria de Direitos Humanos aos Técnicos em Investigações Criminalísticas de 21 de novembro de 2006
(expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 1.122); Relatório dos Técnicos em Investigações Criminalísticas para a
Promotoria de Direitos Humanos de 26 de março de 2008 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.169 a 1.174);
Relatório dos Técnicos em Investigações Criminalísticas para a Promotoria de Direitos Humanos de 10 de abril de 2008
(expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.177 e 1.178); e Diligência de inspeção, busca e apreensão de 17 de junho de
2008 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.304 a 1.306).