B.2. A respeito das alegadas ameaças à família A.
239. No que se refere à denúncia apresentada por B.A., em 26 de novembro de 2003,
perante a Promotoria de Santa Lucía Cotzumalguapa, mediante a qual afirmou a existência de
uma ameaça contra ela e seu filho, realizada pelo senhor L.L., da prova depreende-se como
única atividade investigativa que, no marco da investigação penal derivada da morte de A.A.,
em 5 de abril de 2005, o Investigador da DICRI enviou cópia da denúncia e sugeriu ao
Promotor do Distrito Adjunto da Promotoria de Santa Lucía Cotzumalguapa intimar L.L. a
prestar declaração (par. 105 supra). Não consta que continuaram as investigações penais a
respeito da referida denúncia.
240. Em relação à denúncia perante o Ministério Público de 21 de janeiro de 2005,
mediante a qual sustentou a existência de um suposto atentado ocorrido em 14 de janeiro de
2005, consta, unicamente, que, como não foi possível individualizar nenhuma testemunha, o
caso foi indeferido, em 28 de fevereiro de 2008, pelo Juizado da Primeira Instância de Santa
Lucía Cotzumalguapa (par. 123 supra).
241. A respeito, a Corte observa que mesmo quando, nas conclusões da Procuradoria dos
Direitos Humanos, se indicaram evidências relacionadas com intimidações e perseguição a
família A (par. 151 supra), não consta que essa informação tenha sido vinculada às
investigações desenvolvidas neste caso. Em suma, em nenhuma das investigações realizadas
tentou-se fornecer maiores provas que podiam esclarecer os fatos e determinar as
responsabilidades correspondentes.
242. A Corte considera que a investigação em relação às supostas ameaças contra a família
A se caracterizou pela falta de devida diligência. Ademais, no presente caso, o tempo
transcorrido ultrapassa, excessivamente, um prazo que possa ser considerado razoável para
que o Estado pudesse iniciar as correspondentes diligências investigativas. Esta falta de
investigação, durante um período tão longo, constitui uma flagrante denegação da justiça e
uma violação ao direito de acesso à justiça das supostas vítimas. Em consequência, a Corte
considera que o Estado descumpriu com sua obrigação de investigar as supostas ameaças com
a diligência, seriedade e efetividade requeridas, em violação dos artigos 8.1 e 25 da
Convenção, em detrimento dos familiares de A.A.
IX
Reparações
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)