existencia de la comunidad internacional y para garantizar valores esenciales o
fundamentales de la persona humana. Esto es, aquellos valores que se relacionan con
la vida y la dignidad humana, la paz y la seguridad” 90; de tal forma que cristalizam e
protegem os direitos fundamentais, bem como os valores universais sem os quais a
sociedade não prosperaria.
73.
Assim, as normas jus cogens incorporam ou cristalizam interesses e valores
gerais ou universais da comunidade de Estados e não de Estados individuais, conforme
indicado pela Corte Internacional de Justiça: “los Estados contratantes no tienen
intereses propios; sólo tienen, todos y cada uno, un interés común, a saber, la
realización de esos altos fines que son la razón de ser de la convención” 91.
74.
Como consequência do acima exposto, a liberdade convencional dos Estados é
limitada, assim como não é possível negar-lhes o caráter de jus cogens para evitar seu
cumprimento individual, já que são normas que estão firmemente enraizadas na
convicção jurídica das nações e porque são indispensáveis para a própria existência da
comunidade internacional. Portanto, com seu reconhecimento, a comunidade
internacional como um todo está sendo protegida contra atos, ações ou omissões de
um Estado que ameacem o bem jurídico universal que é o meio ambiente.
75.
A Comissão de Direito Internacional definiu uma norma imperativa de direito
internacional como “una norma aceptada y reconocida por la comunidad internacional
de Estados en su conjunto como norma que no admite acuerdo en contrario y que solo
puede ser modificada por una norma ulterior de derecho internacional general que
tenga el mismo carácter” 92; enfatizando, por sua vez, que elas refletem e protegem
valores fundamentais da comunidade internacional, são hierarquicamente superiores a
outras regras de direito internacional e universalmente aplicáveis 93.
76.
O estado atual do meio ambiente e seu impacto sobre cada um de seus
componentes, incluindo a espécie humana, exige uma reflexão mais profunda sobre as
obrigações do Estado nessa área. Nunca as atividades humanas no planeta causaram
tanta degradação ambiental e, se os mecanismos jurídicos necessários não forem
acionados e as condutas não se adequarem a esses padrões, o prognóstico não será
favorável. Nesse sentido, este tribunal é chamado a proteger e garantir os interesses
das gerações presentes e futuras, em virtude do princípio da equidade intergeracional,
como será desenvolvido mais adiante neste voto.
77.
A sobrevivência da espécie humana e, por extensão, da comunidade
internacional como um todo, depende da proteção do meio ambiente. A dimensão
coletiva do direito a viver em um meio ambiente limpo, saudável e sustentável se
projeta não apenas entre os indivíduos, mas também na comunidade de Estados, dada
a particularidade de que os ecossistemas, a poluição e todo o fenômeno ambiental
Corte IDH. A denúncia da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Carta da Organização
dos Estados Americanos e seus efeitos sobre as obrigações estatais em matéria de direitos humanos
(Interpretação e escopo dos artigos 1, 2, 27, 29, 30, 31, 32, 33 a 65 e 78 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos e dos artigos 3(l), 17, 45, 53, 106 e 143 da Carta da Organização dos Estados Americanos).
Opinião Consultiva 26/20 de 9 de novembro de 2020. Série A, n.º 26, parágrafo 105.
91
Corte Internacional de Justiça. Reservas à Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de
Genocídio. Opinião Consultiva de 28 de maio de 1951.
92
Nações Unidas. Comissão de Direito Internacional. Normas peremptórias de direito internacional
geral (jus cogens) A/CN.4/L.967. 11 de maio de 2022. Conclusão 3 [2].
93
Cf. Nações Unidas. Comissão de Direito Internacional. Normas peremptórias de direito internacional
geral (jus cogens) A/CN.4/L.967. 11 de maio de 2022. Conclusão 2 [3].
90
20