ultrapassam as fronteiras nacionais, conforme entendeu este Tribunal. Por ocasião da Opinião Consultiva n.º 23, foi indicado que: “[m]uchas afectaciones al medio ambiente entrañan daños transfronterizos. La contaminación de un país puede convertirse en el problema de derechos ambientales y humanos de otro, en particular cuando los medios contaminantes, como el aire y el agua, cruzan fácilmente las fronteras” 94. 78. Portanto, a obrigação de proteger o meio ambiente como uma norma jus cogens cristaliza ou incorpora o valor fundamental da comunidade internacional de reconhecer o meio ambiente como um suporte para os Estados e uma condição sine qua non para sua existência. Da mesma forma, a segurança internacional também depende da proteção do meio ambiente, um valor consagrado no Preâmbulo da Carta das Nações Unidas e no Artigo 2 da Carta da Organização dos Estados Americanos. 79. As normas jus cogens protegem contra aquilo que é considerado intolerável pela comunidade internacional porque ameaça a subsistência da própria comunidade, dos povos ou de seus valores fundamentais. Nesse sentido, o objeto das normas imperativas de direito internacional é dado por valores sociais transcendentes, resultado de um certo grau de desenvolvimento da comunidade internacional e de seus sistemas jurídicos 95. Em um sentido semelhante, o juiz Augusto Cançado Trindade se pronunciou em seu voto concorrente na Opinião Consultiva n.º 18: En realidad, cuando reconocemos principios fundamentales que conforman el substratum del propio ordenamiento jurídico, ya nos adentramos en el dominio del jus cogens, del derecho imperativo (…) [E]s perfectamente posible visualizar el derecho imperativo (jus cogens) como identificado con los principios generales del derecho de orden material, que son garantes del propio ordenamiento jurídico, de su unidad, integridad y cohesión. Tales principios son necesarios (el jus necessarium), son anteriores y superiores a la voluntad (…) son consustanciales al propio orden jurídico internacional 96. 80. Como já foi assinalado, não se pode conceber a existência de uma ordem jurídica internacional – ou interna – se o meio ambiente não existir em condições suficientes para a subsistência, tanto dos seres humanos como dos demais componentes. Isso porque o meio ambiente é o suporte dos elementos do Estado, razão pela qual sua afetação coloca em risco ele próprio e a humanidade como um todo. 81. A Comissão de Direito Internacional observou que, para a identificação de uma norma jus cogens, é necessário verificar se ela atende a dois critérios. A saber, (i) que seja uma regra de direito internacional geral; e (ii) que seja aceita e reconhecida pela comunidade internacional de Estados como um todo como uma regra que não admite acordo em contrário e só pode ser modificada por uma regra subsequente com o mesmo caráter 97. 82. Consideramos que o estado atual das coisas nos permite concluir que a obrigação de proteger o meio ambiente tem as características de uma norma jus cogens. Corte IDH. Opinião Consultiva 23/17, parágrafo 96 Cf. Puceiro Ripoll, R. em Jiménez de Aréchaga, E. et. al. Derecho Internacional Público. Principios, normas y estructuras. Tomo I (2005) Ed. FCU, Montevidéu. p. 376. 96 Cançado Trindade, A., Voto Concorrente na Opinião Consultiva 18/03. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Série A, n.º 18, 17 de setembro de 2003. Parágrafo 53. 97 Cf. Nações Unidas. Comissão de Direito Internacional. Normas imperativas de derecho internacional general (ius cogens) A/CN.4/L.967. 11 de maio de 2022. Conclusão 4. 94 95 21

Seleccionar párrafo de destino3