ultrapassam as fronteiras nacionais, conforme entendeu este Tribunal. Por ocasião da
Opinião Consultiva n.º 23, foi indicado que: “[m]uchas afectaciones al medio ambiente
entrañan daños transfronterizos. La contaminación de un país puede convertirse en el
problema de derechos ambientales y humanos de otro, en particular cuando los medios
contaminantes, como el aire y el agua, cruzan fácilmente las fronteras” 94.
78.
Portanto, a obrigação de proteger o meio ambiente como uma norma jus cogens
cristaliza ou incorpora o valor fundamental da comunidade internacional de reconhecer
o meio ambiente como um suporte para os Estados e uma condição sine qua non para
sua existência. Da mesma forma, a segurança internacional também depende da
proteção do meio ambiente, um valor consagrado no Preâmbulo da Carta das Nações
Unidas e no Artigo 2 da Carta da Organização dos Estados Americanos.
79.
As normas jus cogens protegem contra aquilo que é considerado intolerável pela
comunidade internacional porque ameaça a subsistência da própria comunidade, dos
povos ou de seus valores fundamentais. Nesse sentido, o objeto das normas
imperativas de direito internacional é dado por valores sociais transcendentes,
resultado de um certo grau de desenvolvimento da comunidade internacional e de seus
sistemas jurídicos 95. Em um sentido semelhante, o juiz Augusto Cançado Trindade se
pronunciou em seu voto concorrente na Opinião Consultiva n.º 18:
En realidad, cuando reconocemos principios fundamentales que conforman el
substratum del propio ordenamiento jurídico, ya nos adentramos en el dominio del
jus cogens, del derecho imperativo (…) [E]s perfectamente posible visualizar el
derecho imperativo (jus cogens) como identificado con los principios generales del
derecho de orden material, que son garantes del propio ordenamiento jurídico, de
su unidad, integridad y cohesión. Tales principios son necesarios (el jus
necessarium), son anteriores y superiores a la voluntad (…) son consustanciales al
propio orden jurídico internacional 96.
80.
Como já foi assinalado, não se pode conceber a existência de uma ordem jurídica
internacional – ou interna – se o meio ambiente não existir em condições suficientes
para a subsistência, tanto dos seres humanos como dos demais componentes. Isso
porque o meio ambiente é o suporte dos elementos do Estado, razão pela qual sua
afetação coloca em risco ele próprio e a humanidade como um todo.
81.
A Comissão de Direito Internacional observou que, para a identificação de uma
norma jus cogens, é necessário verificar se ela atende a dois critérios. A saber, (i) que
seja uma regra de direito internacional geral; e (ii) que seja aceita e reconhecida pela
comunidade internacional de Estados como um todo como uma regra que não admite
acordo em contrário e só pode ser modificada por uma regra subsequente com o mesmo
caráter 97.
82.
Consideramos que o estado atual das coisas nos permite concluir que a
obrigação de proteger o meio ambiente tem as características de uma norma jus
cogens.
Corte IDH. Opinião Consultiva 23/17, parágrafo 96
Cf. Puceiro Ripoll, R. em Jiménez de Aréchaga, E. et. al. Derecho Internacional Público. Principios,
normas y estructuras. Tomo I (2005) Ed. FCU, Montevidéu. p. 376.
96
Cançado Trindade, A., Voto Concorrente na Opinião Consultiva 18/03. Condição Jurídica e Direitos
dos Migrantes Indocumentados. Série A, n.º 18, 17 de setembro de 2003. Parágrafo 53.
97
Cf. Nações Unidas. Comissão de Direito Internacional. Normas imperativas de derecho internacional
general (ius cogens) A/CN.4/L.967. 11 de maio de 2022. Conclusão 4.
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