se reflete na prática interna de vários Estados da região, pois está consagrado em normas constitucionais 101. 85. O segundo elemento do costume internacional exige a convicção de que se trata de uma norma juridicamente vinculante. Assim, a resolução das Nações Unidas sobre o direito humano a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável 102 foi adotada por cento e sessenta e um votos a favor e oito contra. Nesse ponto, é preciso lembrar que é necessário que ela seja reconhecida como tal pela maioria dos Estados, sem a necessidade de unanimidade. Conclui-se, então, que a maioria dos Estados se pronunciou a favor do reconhecimento como um direito humano, tendo em vista que a resolução não cria nem consagra, mas declara uma realidade preexistente (o direito humano a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável), que já estava sendo desenvolvido em vários instrumentos internacionais, conforme desenvolvido acima. 86. Em uma linha semelhante, com uma vocação ou reivindicação de universalidade, está a Agenda 2030 das Nações Unidas, na qual foi declarado que: “Todos los países la aceptan y se aplica a todos ellos, aunque teniendo en cuenta las diferentes realidades, capacidades y niveles de desarrollo de cada uno (…) Los presentes objetivos y metas son universales y afectan al mundo entero, tanto a los países desarrollados como a los países en desarrollo” 103. 87. A primeira consequência do reconhecimento como um direito humano pela comunidade dos Estados no âmbito das Nações Unidas reside no dever correlativo de respeito e garantia que recai sobre os Estados, o que implica não apenas a abstenção de poluir, mas também a adoção de medidas positivas de promoção, sobretudo para evitar que essas disposições se esvaziem de conteúdo em decorrência das ações daqueles que contribuem para sua formação. 88. Como a Assembleia Geral das Nações Unidas é o órgão mais representativo da comunidade internacional, as decisões de caráter legislativo e sobre os mais altos interesses da comunidade internacional – entre os quais se inclui, sem dúvida, a proteção do meio ambiente – são aptas para o teste da opinio iuris necessitatis. A declaração do órgão mais representativo que consagra ou reconhece um direito humano deve necessariamente ter um impacto, ou seja, ter aplicação prática, uma vez que não consiste apenas em uma declaração de intenções. 89. A Corte Internacional de Justiça derivou a opinio iuris necessitatis da conduta das partes e de outros Estados em face de resoluções e declarações internacionais. Referindo-se à proibição do uso da força, ela observou em Nicarágua vs. Estados Unidos: [P]uede atribuirse semejante valor de opinio iuris al apoyo prestado a la resolución de la Sexta Conferencia Interamericana (18 de febrero de 1928) en que se condena la agresión (…) No menos significativa es su aceptación del principio de prohibición de la fuerza contenido en la Declaración sobre Principios que rigen las Relaciones Desenvolvimento Sustentável (“Rio +20”) de 2012 com representantes dos 193 Estados das Nações Unidas, o Acordo de Paris, o Acordo de Escazú, entre outros. 101 Veja a nota de rodapé 215 da sentença. 102 Assembleia Geral das Nações Unidas. O direito humano a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável. Resolução A/RES/76/300. 28 de julho de 2022. 103 Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução A/70/L.1. Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. 18 de setembro de 2015. Parágrafo 5. 23

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