o Direito dos Tratados de 1969. Mas é necessário lembrar que esse dever de
conformidade com a norma imperativa do direito internacional não ocorrerá apenas na
esfera convencional, mas também terá um efeito sobre todo o sistema de direito
internacional 108.
ii)
O desenvolvimento sustentável
protegido e suas dimensões
como um
direito
convencionalmente
99.
Esta Corte IDH já se pronunciou sobre o desenvolvimento sustentável. Assim,
na Opinião Consultiva n.º 23, referiu-se à inter-relação entre proteção ambiental,
desenvolvimento sustentável e direitos humanos, bem como à possibilidade de fazer
uso dos princípios, direitos e obrigações do direito ambiental internacional, como parte
do corpus iuris interamericano, para determinar o alcance das obrigações dos
tratados 109. Também destacou a contribuição que os defensores dos direitos humanos
podem oferecer, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento sustentável e para a
governança e como isso beneficia o Estado de Direito e a Democracia 110.
100. No presente caso, a Corte IDH aprofunda essas considerações e reafirma que é
uma obrigação dos Estados promover o desenvolvimento sustentável em benefício de
indivíduos e comunidades para alcançar o bem-estar econômico, social, cultural e
político, levando em conta os limites estabelecidos pelo respeito aos direitos humanos
e, em particular, o direito a um meio ambiente sadio. Nesse sentido, o desenvolvimento
sustentável e a proteção ambiental são fundamentais, especialmente para as crianças,
pois elas podem ser desproporcionalmente afetadas pelas consequências da
degradação ambiental 111.
101. A sentença destacou a tensão vivida pelos habitantes de La Oroya, onde certos
grupos perceberam uma tensão incompatível entre desenvolvimento e proteção
ambiental, o que resultou em atos de assédio contra esses grupos 112. É por essa razão,
bem como pela importância dessa questão para a região, que concorremos neste voto
para desenvolver o conceito de desenvolvimento sustentável e suas implicações.
102. A Assembleia Geral das Nações Unidas enfatizou que o desenvolvimento é um
processo econômico, social, cultural e político abrangente que visa ao bem-estar de
toda a população. Assim, ela declarou que “[e]l derecho al desarrollo es un derecho
inalienable en virtud del cual todo ser humano y todos los pueblos están facultados
para participar en un desarrollo económico, social, cultural y político en el que puedan
realizarse plenamente todos los derechos humanos y libertades fundamentales” 113.
103. A noção de desenvolvimento sustentável ou duradouro surge como uma
alternativa a um modelo de produção e consumo que se caracteriza pelo desrespeito à
integridade do meio ambiente e à disponibilidade de recursos. Muitas formas de
desenvolvimento afetam irreversivelmente os recursos do meio ambiente em que se
108
Cf. Corte IDH. Opinião Consultiva 26/20, parágrafo 102.
Cf. Corte IDH. Opinião Consultiva 23/17, parágrafos 52 a 55.
110
Cf. Corte IDH. Caso Acosta e outros vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 25 de março de 2017. Série C, n.º 334, parágrafo 221.
111
Cf. parágrafo 243 da Sentença.
112
Cf. parágrafos 93 a 101 da sentença.
113
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução 41/128 de 4 de dezembro de 1986. Declaração
sobre o Direito ao Desenvolvimento. Artigo 3.
109
26