114. Uma verdadeira perspectiva de desenvolvimento sustentável requer a
consideração do impacto das formas atuais de desenvolvimento sobre os grupos
vulneráveis, especialmente as crianças, cujas oportunidades de desenvolvimento e
bem-estar a longo prazo podem ser comprometidas se os recursos não forem
adequadamente gerenciados e preservados no tempo presente. Da mesma forma, a
responsabilidade das gerações atuais em relação às gerações futuras também deve ser
considerada, pois somos chamados a entregar o meio ambiente em condições pelo
menos iguais àquelas em que o recebemos.
115. A esse respeito, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos declarou que é
importante que os Estados “al preparar sus políticas ambientales, tengan en cuenta el
modo en que la degradación del medio ambiente puede afectar a todos los miembros
de la sociedad y, en particular, a las mujeres, los niños, las poblaciones indígenas o los
miembros de la sociedad en situación desventajosa, incluidas las personas o grupos de
personas que son objeto del racismo” 119.
116. Portanto, é necessário que os Estados levem em conta, de maneira especial, a
situação das pessoas que vivem na pobreza, desenvolvendo planos para erradicá-la, já
que, como foi explicado na Sentença, os efeitos da poluição e da degradação ambiental
têm um impacto maior em determinados grupos em situação de vulnerabilidade 120.
Sobre esse ponto, a Agenda 2030 estabelece que “la erradicación de la pobreza en
todas sus formas y dimensiones, incluida la pobreza extrema, es el mayor desafío a
que se enfrenta el mundo y constituye un requisito indispensable para el desarrollo
sostenible” 121.
117. O direito ao desenvolvimento – incluindo o desenvolvimento econômico – não
pode ser buscado a qualquer custo, sem considerar os custos e os riscos da atividade.
Pelo contrário, qualquer política nesse sentido precisa ser limitada ou definida com
relação ao princípio da equidade intergeracional e do desenvolvimento sustentável. É
correto dizer que há um dever do Estado de usar todas as energias para alcançar o
desenvolvimento econômico e social; mas esse desenvolvimento deve ser sustentado,
inclusivo (distribuído de forma equitativa) e sustentável. A sustentabilidade permite
que o modelo gere desenvolvimento e seja mantido ao longo do tempo, sem prejudicar
as condições ambientais, sociais, entre outras. É necessário solicitar uma revisão dos
modelos de produção, desenvolvimento e consumo que operam nos Estados para
torná-los sustentáveis com base no gerenciamento sustentável e responsável dos
recursos naturais.
118. Isso requer um esforço conjunto entre indivíduos, Estados e empresas, sem
prejuízo da obrigação do Estado de regulamentar, controlar e supervisionar, a fim de
respeitar e garantir o direito a um meio ambiente saudável, limpo e sustentável.
119. A Corte Constitucional da Colômbia se pronunciou sobre o assunto, afirmando
que: “[e]l desarrollo sostenible no es solamente un marco teórico sino que involucra un
conjunto de instrumentos, entre ellos jurídicos, que hagan factible el progreso de las
próximas generaciones en consonancia con un desarrollo armónico de la naturaleza (…)
desde esta perspectiva, el desarrollo económico y tecnológico en lugar de oponerse al
Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Direitos humanos e o meio ambiente
como parte do desenvolvimento sustentável. Resolução 2005/60. 20 de abril de 2005. Parágrafo 4.
120
Cf. Parágrafo 231 da Sentença.
121
Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução A/4/70/L.1. Transformando nosso mundo: a Agenda
2030 para o Desenvolvimento Sustentável. 18 de setembro de 2015. Parágrafo 2.
119
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