(…) Los derechos medioambientales de las futuras generaciones se cimientan en (i)
el deber ético de solidaridad de la especie y (ii) en el valor intrínseco de la naturaleza.
El primero se explica por cuanto los bienes naturales se comparten por todos los
habitantes del planeta tierra, y por los descendientes o generaciones venideras que
aún no los tienen materialmente, pero que son tributarios, destinatarios y titulares
de ellos; sin embargo, contradictoriamente, cada vez más insuficientes y limitados.
De tal forma que sin la existencia actual de un criterio equitativo y prudente de
consumo, la especie humana podrá verse comprometida en el futuro por la escasez
de recursos imprescindibles para la vida. De esta forma, solidaridad y ambientalismo
“se relacionan hasta convertirse en lo mismo”.
(…) Lo planteado, entonces, formula una relación jurídica obligatoria de los derechos
ambientales de las generaciones futuras, como la prestación de “no hacer” cuyo
efecto se traduce en una limitación de la libertad de acción de las generaciones
presentes, al tiempo que esta exigencia implícitamente les atribuye nuevas cargas
de compromiso ambiental, a tal punto que asuman una actitud de cuidado y custodia
de los bienes naturales y del mundo futuro. 147.
140. Em todas as culturas, há uma preocupação com as gerações futuras. Assim
como recebemos e desfrutamos do que nos foi legado pelas gerações anteriores, há
também uma preocupação com nossos filhos e netos. A equidade intergeracional impõe
o dever de usar e aproveitar adequadamente o meio ambiente para que as gerações
futuras tenham um mundo que lhes ofereça oportunidades iguais ou maiores de
desenvolvimento do que aquelas que nos foram dadas. Em última análise, ela é uma
guardiã da liberdade das gerações futuras, pois nós, hoje, não podemos restringir as
escolhas e as oportunidades de satisfazer as necessidades que surgirão no futuro.
141. Em um contexto de desenvolvimento sustentável, a equidade intergeracional
transcende os vivos e abrange aqueles que ainda não existem de fato; conforme
observado no sistema universal: “la humanidad en su totalidad forma una comunidad
intergeneracional en la que todos los miembros se respetan mutuamente y cuidan unos
de otros, alcanzando así el objetivo común de la supervivencia de la especie
humana” 148.
142. Nessa linha, os Estados não podem se escusar de seu cumprimento alegando a
falta de personalidade ou de legitimidade das gerações futuras, já que, como foi
assinalado no âmbito universal, a conexão entre direitos e deveres nesses aspectos não
é rígida, de modo que os indivíduos podem estar sujeitos a obrigações sem a estrita
necessidade da existência do titular dos direitos correspondentes 149.
143. No âmbito da ONU, ela foi definida nos seguintes termos: “[e]n general, por
solidaridad intergeneracional se entiende la cohesión social entre generaciones (…)
Cada vez más, el ámbito de las políticas relacionadas con la solidaridad
intergeneracional se ha ido ampliando y ha pasado de centrarse en las familias con
niños pequeños a la inclusión de todas las generaciones” 150. Não se trata apenas de
147
Corte Suprema de Justicia de Colombia. Sala de Casación Civil. Sentencia STC 4360-2018. Ponente:
Luis Armando Tolosa Villabona. 5 de abril de 2018.
148
Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução A/68/322. Solidariedade intergeracional e as
necessidades das gerações futuras. Relatório do Secretário-Geral. 15 de agosto de 2013. Parágrafo 8.
149
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução A/68/322. Solidariedade intergeracional e as
necessidades das gerações futuras. Relatório do Secretário-Geral. 15 de agosto de 2013. Parágrafo 21.
150
Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução A/68/322. Solidariedade intergeracional e as
necessidades das gerações futuras. Relatório do Secretário-Geral. 15 de agosto de 2013. Parágrafo 6.
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