(…) Los derechos medioambientales de las futuras generaciones se cimientan en (i) el deber ético de solidaridad de la especie y (ii) en el valor intrínseco de la naturaleza. El primero se explica por cuanto los bienes naturales se comparten por todos los habitantes del planeta tierra, y por los descendientes o generaciones venideras que aún no los tienen materialmente, pero que son tributarios, destinatarios y titulares de ellos; sin embargo, contradictoriamente, cada vez más insuficientes y limitados. De tal forma que sin la existencia actual de un criterio equitativo y prudente de consumo, la especie humana podrá verse comprometida en el futuro por la escasez de recursos imprescindibles para la vida. De esta forma, solidaridad y ambientalismo “se relacionan hasta convertirse en lo mismo”. (…) Lo planteado, entonces, formula una relación jurídica obligatoria de los derechos ambientales de las generaciones futuras, como la prestación de “no hacer” cuyo efecto se traduce en una limitación de la libertad de acción de las generaciones presentes, al tiempo que esta exigencia implícitamente les atribuye nuevas cargas de compromiso ambiental, a tal punto que asuman una actitud de cuidado y custodia de los bienes naturales y del mundo futuro. 147. 140. Em todas as culturas, há uma preocupação com as gerações futuras. Assim como recebemos e desfrutamos do que nos foi legado pelas gerações anteriores, há também uma preocupação com nossos filhos e netos. A equidade intergeracional impõe o dever de usar e aproveitar adequadamente o meio ambiente para que as gerações futuras tenham um mundo que lhes ofereça oportunidades iguais ou maiores de desenvolvimento do que aquelas que nos foram dadas. Em última análise, ela é uma guardiã da liberdade das gerações futuras, pois nós, hoje, não podemos restringir as escolhas e as oportunidades de satisfazer as necessidades que surgirão no futuro. 141. Em um contexto de desenvolvimento sustentável, a equidade intergeracional transcende os vivos e abrange aqueles que ainda não existem de fato; conforme observado no sistema universal: “la humanidad en su totalidad forma una comunidad intergeneracional en la que todos los miembros se respetan mutuamente y cuidan unos de otros, alcanzando así el objetivo común de la supervivencia de la especie humana” 148. 142. Nessa linha, os Estados não podem se escusar de seu cumprimento alegando a falta de personalidade ou de legitimidade das gerações futuras, já que, como foi assinalado no âmbito universal, a conexão entre direitos e deveres nesses aspectos não é rígida, de modo que os indivíduos podem estar sujeitos a obrigações sem a estrita necessidade da existência do titular dos direitos correspondentes 149. 143. No âmbito da ONU, ela foi definida nos seguintes termos: “[e]n general, por solidaridad intergeneracional se entiende la cohesión social entre generaciones (…) Cada vez más, el ámbito de las políticas relacionadas con la solidaridad intergeneracional se ha ido ampliando y ha pasado de centrarse en las familias con niños pequeños a la inclusión de todas las generaciones” 150. Não se trata apenas de 147 Corte Suprema de Justicia de Colombia. Sala de Casación Civil. Sentencia STC 4360-2018. Ponente: Luis Armando Tolosa Villabona. 5 de abril de 2018. 148 Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução A/68/322. Solidariedade intergeracional e as necessidades das gerações futuras. Relatório do Secretário-Geral. 15 de agosto de 2013. Parágrafo 8. 149 Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução A/68/322. Solidariedade intergeracional e as necessidades das gerações futuras. Relatório do Secretário-Geral. 15 de agosto de 2013. Parágrafo 21. 150 Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução A/68/322. Solidariedade intergeracional e as necessidades das gerações futuras. Relatório do Secretário-Geral. 15 de agosto de 2013. Parágrafo 6. 36

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