sobre as pessoas que já têm existência atual: “[l]as inquietudes por las generaciones
futuras y el desarrollo sostenible a menudo se centran en la situación del ambiente en
años concretos del futuro, como el año 2030 o el 2100. Muchas personas que vivirán
en 2100 todavía no han nacido (…) [s]in embargo, muchas personas que vivirán
entonces ya están vivas hoy día (…). Además, la línea que separa las generaciones
futuras de los niños actuales se desplaza cada vez que llega al mundo otro bebé. Por
tanto, es fundamental que en los debates sobre las generaciones futuras se tengan en
cuenta los derechos de los niños que constantemente llegan o ya han llegado a este
planeta (…) las personas cuya vida futura se verá afectada por nuestras acciones de
hoy: ya están entre nosotros” 158. Portanto, na avaliação das decisões ligadas ao
desenvolvimento ou que, de alguma forma, envolvam a exploração do meio ambiente,
elas também devem ser enquadradas no princípio do melhor interesse da criança.
VI. CONCLUSÕES
161. O caso Habitantes de La Oroya vs. Peru está inserido em um contexto que podemos
chamar de “verde”, pois a legislação internacional de direitos humanos (tanto nas Nações
Unidas quanto na Europa e na África) coloca o direito ao meio ambiente e as questões
relacionadas à mudança climática no centro das atenções.
162. Como já deixamos claro, consideramos que o presente caso constitui um ponto de
inflexão na jurisprudência interamericana devido ao fato de que a Corte IDH coloca o direito
ao meio ambiente e seus componentes que devem ser protegidos – como ar e água limpos
– no centro de sua decisão. O caso vai no sentido de consolidar a linha jurisprudencial
sobre a justiciabilidade direta dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais
(DESCA) a partir do artigo 26 da Convenção Americana. Além de distinguir o conteúdo que
protege o direito ao meio ambiente do conteúdo de outros direitos civis e políticos (como
a vida ou a integridade pessoal), a sentença tem um impacto coletivo especial sobre os
danos ambientais e estabelece medidas de não repetição com o objetivo de reduzir os
riscos para as gerações futuras, o que constitui uma importante fonte de padrões para os
Estados em relação às suas obrigações de garantir condições equitativas de
desenvolvimento diante das mudanças climáticas.
163. Consideramos que o dever de proteger o meio ambiente se apresenta
atualmente como uma norma jus cogens, tendo em vista a ameaça que sua
inobservância implica para a sobrevivência dos povos e dos valores humanos mais
fundamentais. No estado atual das coisas, é possível afirmar a existência de uma norma
consuetudinária internacional amplamente reconhecida pela maioria dos Estados no
sentido de conferir relevância à proteção ambiental – como se depreende do amplo
catálogo do corpus iuris sobre o tema – e que derivou em uma norma imperativa de
direito internacional (jus cogens). Por sua vez, a convicção de sua natureza vinculante
deriva, inter alia, da recente declaração das Nações Unidas sobre o direito humano ao
meio ambiente em 2022, na qual uma grande maioria se pronunciou a seu favor.
164. Da mesma forma, nenhum Estado pode consentir seriamente ou tolerar atos
que impliquem deterioração ou prejuízo do meio ambiente ou de seus componentes,
porque a comunidade internacional como um todo está interessada em sua proteção e
Assembleia Geral das Nações Unidas. Conselho de Direitos Humanos. Relatório do Relator Especial
sobre a questão das obrigações de direitos humanos relacionadas ao gozo de um meio ambiente seguro,
limpo, saudável e sustentável. Resolução A/HRC/37/58. 24 de janeiro de 2018. Parágrafo 68.
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