componentes do meio ambiente, bem como por um dever de solidariedade da espécie
como uma família humana.
173. A equidade intergeracional busca, em última instância, preservar a liberdade das
gerações futuras e pode ser sintetizada como uma questão de harmonização entre dois
extremos: por um lado, o dever do Estado de obter o máximo bem-estar da população;
mas limitado ou contrabalançado pelo dever de não ameaçar indevida ou
desproporcionalmente o bem-estar e a sobrevivência das gerações futuras. Assim,
qualquer medida que, mesmo que traga benefícios atuais, coloque em risco a
integridade do meio ambiente em qualquer um de seus aspectos, deve ser qualificada
como não solidária e contrária a esse princípio.
174. A equidade intergeracional em questões ambientais impõe três deveres
específicos aos Estados: conservação das opções; conservação da qualidade; e
conservação do acesso. Nessas considerações, também é necessário levar em conta o
impacto que o atual gerenciamento do meio ambiente também tem sobre as crianças,
como um grupo que é particularmente sensível à degradação ambiental.
175. Na avaliação entre as necessidades atuais e as projeções futuras, os Estados
devem levar em conta não apenas os princípios da precaução e da prevenção, mas
também a regra in dubio pro natura, como uma diretriz hermenêutica dirigida à
autoridade administrativa ou judicial e que, em casos de lacunas normativas ou dúvidas
interpretativas, impõe a opção pela solução mais protetora do meio ambiente.
176. Dada a natureza especial da proteção das gerações futuras, os Estados devem
assegurar que a legitimidade legal em processos judiciais e reivindicações de proteção
ambiental seja concedida a organizações ou pessoas defensoras de direitos humanos,
às gerações atuais ou ao Ombudsman ou instituições similares.
177. Em suma, o caso Habitantes de la Comunidad La Oroya é mais uma decisão na era
jurisprudencial da justiciabilidade direta dos DESCA perante a Corte IDH – em um
momento de especial preocupação global com o futuro da humanidade – que certamente
será complementada pela Corte IDH no recente pedido de Opinião Consultiva apresentado
pela Colômbia e pelo Chile sobre Emergência Climática e Direitos Humanos no Sistema
Interamericano.
Ricardo C. Pérez Manrique
Juiz
Eduardo Ferrer Mac-Gregor
Juiz
Rodrigo Mudrovitsch
Juiz
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